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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Carf: recompra de título de crédito faz parte de receita da empresa de factoring

Os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entenderam que a Aplic Factoring Fomento Mercantil Ltda EPP comprovou que a receita de recompra de título de crédito pelo cliente faz parte da receita bruta da empresa.

Portanto, podem ser aplicados os percentuais de presunção de lucratividade, o que, na prática, corresponde a uma base de cálculo menor para ser oferecida à tributação de IRPJ e CSLL. O contribuinte também conseguiu manter o afastamento da multa qualificada. O julgamento ocorreu no último dia 7 de outubro.
Os julgadores discutiram se o valor gerado pela receita de recompra do mesmo título de crédito deveria ser considerado como receita típica da atividade de factoring. Para a Receita Federal, os valores de recompra dos títulos de crédito não podem ser incluídos nos percentuais do lucro arbitrado, portanto, a base de cálculo do tributo seria maior. Já para a contribuinte, a receita de recompra faz parte da operação da empresa. Assim, entraria na regra do percentual de presunção de lucratividade, isto é, com base de cálculo menor.
No regime de lucro autoarbitrado, como o da contribuinte em questão, o IRPJ e a CSLL não incidem sobre toda a receita bruta, mas sim, sobre um percentual. Para o Fisco, como a receita de recompra de título de crédito não era típica, ela não se sujeitaria a esse percentual, o que significa uma base maior.
O julgamento terminou empatado em quatro a quatro. A relatora do processo, Andrea Duek Simantob, deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional e entendeu que a receita de recompra do mesmo título de crédito não seria atividade típica de factoring. Portanto, a base de incidência do tributo deveria ser maior. O raciocínio da relatora foi acompanhado pelos conselheiros Edeli Pereira Bessa, Viviane Vidal Wagner e Fernando Brasil.
A conselheira Lívia de Carli Germano divergiu da relatora. Os conselheiros Amélia Yamamoto, Caio Nader Quintella e Luís Henrique Marotti Toselli acompanharam a divergência. Dessa forma, o desempate se deu pró-contribuinte de acordo com o artigo 19-E da Lei 13.988/2020.
A manutenção do afastamento da multa qualificada se deu por unanimidade de votos. Para a relatora, o contribuinte não agiu com intuito de sonegar ou fraudar o Fisco. Assim, não havia justificativa para a qualificação da multa.
Fonte: Jota, 28/10/2020.

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