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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

 STF forma maioria e contribuinte não pode ser excluído de Refis antes de intimação

Formou-se maioria, na sexta-feira 23/10, entre os ministros do STF pela inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução do Comitê Gestor do Refis nº 20/2001, que dispensa intimação prévia do contribuinte excluído do programa de parcelamento Refis.

Para os ministros, os contribuintes devem ser informados da exclusão para garantir o seu direito de manifestação e ampla defesa. O leading case (RE 669.196) está em sessão virtual e até, a publicação deste texto, o placar estava oito votos contrários à Fazenda Nacional.
O contribuinte Bônus Indústria e Comércio de Confecções Ltda alega que a exclusão efetuada mediante ato do Comitê Gestor do Refis, por meio de publicação no Diário Oficial e na internet, viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Já a Fazenda Nacional defende que o artigo não infringe garantias e princípios constitucionais e que os contribuintes ficam cientes das regras do parcelamento quando aderem ao programa.
No início do voto, o ministro Dias Toffoli diz que “a controvérsia está centrada na falta de intimação prévia do contribuinte sobre ao ato de exclusão, na ausência de observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como nas garantias estabelecidas no art. 37 da Constituição”. Dessa forma, segundo o magistrado, a discussão não é sobre a validade da notificação da exclusão do Refis pelo Diário Oficial ou pela internet, matéria pacificada na jurisprudência do STJ.
Para Toffoli, o contribuinte tem direito de ser excluído do Refis mediante um processo administrativo, o que pressupõe a oportunidade de o contribuinte apresentar eventuais alegações em contrário previamente à exclusão. “Se é verdade que as hipóteses de exclusão constam da lei, não é menos verdade que a exclusão do Refis restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo ser dado ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que os restringe ou mesmo extirpa”, escreveu o ministro em seu voto.
Por se tratar de um caso em repercussão geral, Toffoli propôs a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”. Acompanharam o relator os ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.
Na análise do tributarista João Amadeus dos Santos, o voto do ministro Dias Toffoli levou em consideração as repercussões da exclusão do Refis para o contribuinte. “O relator diz que a exclusão do Refis não deixa de ser um ato que interfere no patrimônio do contribuinte porque com a exclusão do Refis a cobrança volta por inteiro e de uma vez”, explica o advogado.
“Como isso é um ato que interfere no patrimônio do contribuinte e todo ato estatal que interfere no patrimônio das pessoas jurídicas e físicas, ele tem que ser precedido por um processo legal ou administrativo. E esse processo tem que respeitar o contraditório e a ampla defesa”, complementa.
Fonte: Jota, 23/10/2020.

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