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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Não há crédito de IPI se exportação ocorreu na vigência de MP que suspendeu benefício

O crédito presumido de IPI instituído pela Lei 9.363/1996 para ressarcimento do valor de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre aquisições no mercado interno de insumos não é válido se a exportação do produto ocorreu no período de sua suspensão, entre abril e dezembro de 1.999.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um contribuinte que defendeu a possibilidade do uso do crédito nesse período porque os insumos foram adquiridos antes da suspensão do benefício.
A Lei 9.363/1996 foi editada com o objetivo de desonerar as exportações. Ao comprar os insumos no mercado interno, os custos de PIS/Pasep e Cofins incidentes virariam crédito de IPI, a serem apurados no momento da exportação. Se o produto não fosse exportado ou fosse vendido no mercado interno, não haveria benefício.
No entanto, a Medida Provisória 1.807-2/1.999 suspendeu a fruição desse benefício fiscal no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1999. Dessa forma, só as exportações efetuadas dentro do primeiro trimestre daquele ano — de janeiro a março — geraram direito a crédito presumido.

No recurso, o contribuinte defendeu que a vedação imposta pela MP 1.807-2/1999 só atingiu receitas auferidas após a sua entrada em vigor. Assim, mesmo que as mercadorias com elas produzidas tenham sido embarcadas após 1º de abril, não poderiam ser atingidas pela suspensão do benefício.
Por maioria, a 1ª Turma entendeu que o critério temporal para a incidência do benefício só pode ser a data da exportação, que se verifica no momento do registro junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e embarque da mercadoria.
“O direito ao crédito presumido de IPI só surge na data de exportação, e não na data de aquisição dos insumos”, resumiu o relator, ministro Sérgio Kukina, que foi seguido pelos ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Regina Helena Costa.
Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem a exportação é apenas o momento consumativo do benefício, pois a aquisição ao crédito está lá atrás, na aquisição desses materiais.
“A situação é vexaminosa para as empresas exportadoras que adquiriram os produtos para fabricar bens voltados para exportação para, em seguida, restar frustrada a fruição do benefício, porquanto o governo federal estabeleceu um período de mora de abril a dezembro de 1999”, defendeu.
Fonte: STJ, 12/01/2021.

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