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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

ISS destacado não compõe base de cálculo do PIS e da Cofins

O juiz Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, da 1ª vara do RJ, declarou indevida a inclusão do ISS destacado nas notas fiscais na base de cálculo do PIS e da Cofins e determinou à União que observe o referido provimento nas exações futuras.
As autoras solicitaram a exclusão do ISS destacado bem como o direito de restituírem as parcelas do PIS e da Cofins correspondentes ao imposto embutido, pagas nos cinco anos que antecederam a ação.

Na sentença, o julgador consignou que "o ISS, tal como o ICMS, não reflete a riqueza obtida com a realização da operação, devendo ser encarado como ônus fiscal, e não receita ou faturamento".
"Conforme também decidido pelo C. STF, para cumprimento do julgado não há necessidade de se apurar o valor do ICMS - no caso, o ISS -, que tenha se caracterizado como custo efetivo para a pessoa jurídica. Basta identificar o montante destacado nas notas fiscais relativas às operações realizadas."
Finte: JFRJ, 06/01/2021.

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