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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Banco que monitora conta de empregado não comete abuso

Não constitui abuso, mas exercício regular de direito, a conduta de banco que acompanha as movimentações financeiras de seus empregados correntistas.

Tal entendimento é reforçado pela própria jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, a 2ª Turma do TST rejeitou o recurso de uma ex-bancária do Bradesco em Itabuna (BA), que pretendia receber indenização por danos morais porque o banco monitorava sua conta. Foi aplicada a jurisprudência do TST de que o acompanhamento indiscriminado, pelas instituições, das movimentações financeiras de seus empregados correntistas não constitui abuso.
De acordo com a empregada, o banco fiscalizava a utilização dos limites do cheque especial, os depósitos recebidos e a origem de cada um, além dos gastos com cartão de crédito. O Bradesco, em sua defesa, disse ter agido dentro da lei, que exige que o banco informe às autoridades competentes quando houver indício de atividade criminosa. "Não constitui quebra de sigilo fiscalizar as contas de todos os correntistas, sejam eles clientes ou funcionários", contestou.
No julgamento realizado pelo TRT-5 (BA), o Bradesco foi condenado a pagar R$ 80 mil de indenização à empregada. "Evidente que o empregador invadiu a privacidade da trabalhadora, fiscalizando sua vida pessoal através dos movimentos bancários realizados, investigando a sua conta corrente, assim como outras obrigações contraídas por ela", concluiu a decisão de segunda instância.
Mas, segundo a relatora do recurso de revista do Bradesco, ministra Maria Helena Mallmann, a jurisprudência do TST entende que não há abuso em condutas como a do banco. Segundo a ministra, respeitados os limites da legislação acerca da obrigatoriedade de prestação de informações pelas instituições bancárias aos órgãos competentes, não há violação ilícita do sigilo bancário. Assim, a decisão, por unanimidade, restabeleceu a sentença em que fora indeferido o pagamento de indenização por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: TST, 28/09/2020

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