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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Justiça aprova pedido de recuperação judicial de produtores rurais

Produtores rurais do Grupo Maldaner conseguiram a aprovação de pedido de recuperação judicial.

Magistrado considerou que falta de registro de empresa não torna a atividade irregular, e que, no caso, ficou demonstrado pertencimento dos autores a um mesmo grupo econômico. Decisão é do juiz de Direito Tonny Carvalho Araujo Luz, da 2ª vara de Balsas/MA.
O pedido de recuperação judicial foi apresentado pela empresa de atividade agrícola, bem como seus empresários (o pai e dois filhos). Os autores alegam, em síntese, que trabalharam juntos por anos, quando, em 2013, constituíram "contrato de condomínio agrícola", formalizando o grupo. Contam que, a partir de 2015, por sua vez, enfrentaram problemas climáticos, como secas e fortes, perdendo grande parte da produção, além de se depararem com a alta do dólar e a recessão mundial causada pela pandemia do coronavírus. Ante o alto grau de endividamento junto a bancos e fornecedores, o grupo ingressou com o pedido de recuperação.
O magistrado observou, inicialmente, que não há exigência de perícia como condição para análise ou deferimento do pedido, e que o estudo prévio é solicitado apenas em casos específicos e excepcionais.
Quanto à possibilidade do pedido de recuperação dos produtores rurais, o juiz pontuou que o caso dos autos é de comunhão entre pessoas físicas e jurídicas, e que embora os produtores rurais sejam pessoas físicas, cumprem o preceito legal, uma vez que se enquadram na previsão legal por exercerem de forma profissional atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens há mais de dois anos.
"O fato de não se inscrever no Registro de Empresas não torna a atividade do produtor rural irregular, até mesmo porque a demonstração pode se dar por qualquer meio de prova admitido em Direito, razão pela qual o deferimento do pedido de recuperação judicial dos produtores rurais é medida que se impõe."
Ele também destacou que há nos autos evidências que atestam o pertencimento de todos os autores ao mesmo grupo econômico. Assim, deferiu em favor de grupo e seus empresários o processamento da recuperação judicial.
O juiz determinou também a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, conforme previsto na lei de recuperação e falências, e deu prazo de 60 dias para apresentação do plano de recuperação, sob pena de convolação em falência.
Por fim, atendeu pedido de tutela de urgência por parte dos autores para que seja declarada a essencialidade de maquinários e veículos utilizados em sua atividade empresarial, para que sejam mantidos, ainda que como garantia fiduciária.
Fonte: TJMA, 24/09/2020.
4) Links patrocinados com nome de concorrente em palavras-chave configura concorrência desleal (PROPRIEDADE INTELECTUAL)
Por maioria, a 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP considerou indevida a utilização de links patrocinados em ferramenta de busca na internet (Google AdWords) vinculados à marca de outra empresa, configurando prática de concorrência desleal.
Com base nesse entendimento, foi mantida sentença que fixou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além de danos emergentes e lucros cessantes, conforme for apurado em fase de liquidação de sentença.
Segundo os autos, na qualidade de anunciante, a empresa se apropriava do nome empresarial ou das marcas de titularidade de sua concorrente como termo de pesquisa, persistindo sobreposição de clientela potencial, dada a atuação num mesmo ramo de mercado.
Para o relator designado, desembargador Fortes Barbosa, o ato gera confusão no consumidor. "A titular da marca investe tempo, trabalho e dinheiro para angariar boa reputação diante do público, tendo o direito de colher os frutos de seu trabalho", afirmou, considerando "concorrência parasitária" a exploração indevida do prestígio alheio para promoção de produtos ou serviços.
"A ilicitude, então, concretamente, está caracterizada, do que decorre o dever de ressarcimento dos danos perpetrados e a necessidade de reconhecimento da obrigação de não fazer proposta, estancando a prática caracterizadora da concorrência desleal."
Fonte: Migalhas, 28/09/2020.

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