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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

A 1ª Seção do STJ julgou no dia 26 de abril os Recursos Especiais que discutem se incentivos fiscais de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ - Imposto Sobre Renda das Pessoas Jurídicas e da CSLL - Contribuição Social sobre Lucro Liquído.

Entre esses incentivos estão a redução da base de cálculo, a redução de alíquota, a isenção, o diferimento e a aplicação de imunidade tributária.

Os processos foram julgados sob o rito de recursos repetitivos no Tema 1182 que deve definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No julgamento fixaram-se as seguintes teses:

1. impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, dentre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014) não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo da tributação federal já mencionada;

2. para a exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, dentre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigido demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico;

3. considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, sem entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subversão fiscal foi concedida como medida de estimulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, não obsta a receita federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha a garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Na mesma oportunidade o Ministro André Mendonça suspendeu a tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC até decisão de mérito definitiva do Tema 843/STF pelo Plenário do STF (prevista para ocorrer no Plenário Virtual dos dias 05/05 a 12/05).

O julgamento apresenta uma ótima notícia ao contribuinte ante a pluralidade de entendimentos no âmbito dos Tribunais Regionais e até mesmo entre as Turmas do STJ, gerando grande insegurança jurídica às empresas.

Assim, torna-se prudente aguardar a decisão do STF sobre a matéria e, levando em consideração a possível modulação dos efeitos da decisão, indicamos aos contribuintes que tenham interesse em discutir a questão ajuizar a demanda judicial.

Para isso, entre em contato com o MT Advogados. Temos uma equipe competente para lhe ajudar.

 

Texto: Maria Eduarda Vicentini - Advogada

As bonificações, que constituem modalidade de desconto, não têm natureza de receita, mas, sim, de redutor de custos. Com esse entendimento, a Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu que PIS e Cofins não incidem sobre bonificações e descontos comerciais incondicionais.

A bonificação consiste na entrega, por parte do fornecedor, de uma quantidade maior de produto vendido, em vez da concessão de uma redução do valor da venda. Assim, o preço médio de cada produto é reduzido — já que o vendedor aumenta a quantidade — sem causar redução do preço do negócio.

Já o desconto incondicional é aquele concedido independentemente de condição futura — ou seja, o comprador não precisa praticar qualquer ato posterior à compra para usufruir do benefício.

No caso dos autos, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Carf havia decidido que os valores recebidos a título de descontos e bonificações constituíam receita. O contribuinte recorreu.

Na CSRF, praveleceu o voto da conselheira Tatiana Midori Migiyama. Ela considerou que os descontos obtidos pelo contribuinte são incondicionais e, portanto, deveriam ser excluídos da base de cálculo das contribuições, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto às bonificações, Tatiana entendeu que a diminuição do custo não constituir receita: "Os bens bonificados não implicam também valor maior de créditos no regime não cumulativo".

De acordo com a conselheira, os descontos obtidos mediante bonificação não se originam da venda de mercadorias, nem da prestação de serviços. Na verdade, tais vantagens estão ligadas essencialmente a operações que geram custos, e não receitas.

Conjur, 25/11/2022.

O ministro Benedito Gonçalves, do STJ, fixou entendimento da Corte de que não é adequada a inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob violação da cláusula constitucional do pacto federativo. Na decisão, o ministro deu provimento a recurso especial do contribuinte.

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial da 2ª turma do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a inclusão de ICMS, não recolhido por força de diferimento, isenção ou redução da base de cálculo, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independente do cumprimento dos requisitos do art. 30 da lei n. 12.973/14.

A empresa sustentou ser ilegal a inclusão, nas bases de cálculo da CSLL e do IRPJ, da parcela de preço da impactada por benefício fiscal de ICMS, consoante já definido pela 1ª seção.

Ao analisar o caso, o ministro verificou que a decisão agravada deve ser reconsiderada, pois a 1ª turma, ao contrário da 2ª turma, pacificou sua orientação no sentido na ilegalidade da tributação de benefícios fiscais de ICMS instituídos pelos Estados, na linha do entendimento firmado pela 1ª seção.

No EREsp 1.517.492, a 1ª seção definiu tese segundo a qual não é adequada a inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob violação da cláusula constitucional do pacto federativo, e esse entendimento jurisprudencial não se alterou, mesmo após a edição da LC 160/17.

"Nesse contexto, a decisão agravada deve ser reconsiderada e o recurso especial da sociedade empresária provido."

Assim, reconsiderou a decisão e deu provimento ao recurso especial do contribuinte.

Migalhas, 17/11/2022

O Supremo Tribunal Federal confirmou, de forma unânime, a validade de duas leis do Rio Grande do Sul que tratam do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no comércio atacadista. A decisão se deu em sessão virtual, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

Na ação, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (Abidip) questionou as Leis estaduais 14.056/2012 e 14.178/2012 e o Decreto estadual 50.052/2013, que instituíram e regulamentaram hipótese de substituição tributária do ICMS, atribuindo a estabelecimentos atacadistas o dever de recolher o tributo sobre as operações subsequentes.

Na petição, a entidade argumentou que as normas contêm afronta ao artigo 155 da Constituição Federal, que prevê a edição de lei complementar para dispor sobre a substituição tributária do ICMS.

 

Lei ordinária

Ao julgar o caso, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro André Mendonça, pela improcedência do pedido. Ele explicou que o STF já apreciou, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 456), a necessidade de a substituição tributária do ICMS ser tratada por lei complementar nacional, e decidiu que a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) satisfaz essa exigência da Constituição da República.

Por outro lado, o ministro destacou que se exige lei própria de cada ente competente para instituir o ICMS para operacionalizar o que está previsto na norma geral da legislação tributária. No caso dos autos, fica claro que a expressão "lei", presente no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição da República diz respeito a "lei ordinária".

Já em relação ao decreto, a ação ajuizada pela entidade não foi conhecida, pois seu conteúdo foi substancialmente modificado por novo decreto.

Conjur, 01/11/2022.

É possível aproveitar os créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativos à aquisição de produtos intermediários necessários para a atividade-fim da empresa.

Com esse entendimento, a juíza Marialice Camargo Bianchi, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, determinou que uma transportadora tem direito ao crédito de ICMS sobre aquisições de insumos.

A empresa questionava uma instrução normativa expedida pela Receita Estadual do Rio Grande do Sul que vedou o crédito de ICMS para as empresas de transportes rodoviário de cargas sobre os principais insumos utilizados na prestação de serviços de transportes.

Na decisão, a magistrada destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "ampliou as hipóteses de creditamento, condicionando o aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de produtos intermediários apenas à comprovação de que eles são utilizados para a consecução das atividades que constituem o objeto social do estabelecimento empresarial".

Dessa forma, Bianchi considerou que, "no que tange às empresas que prestam serviços de transporte, que é uma hipótese material de incidência do ICMS, não restam dúvidas de que este direito, referendado pela jurisprudência do STJ, recairá sobre o imposto indireto pago na aquisição de combustíveis, lubrificantes, câmaras de ar e pneus, utilizados para a concretização da atividade-fim da empresa".

A juíza analisou ainda que "restou demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, que a atividade principal da impetrante corresponde à prestação de serviços de transporte, razão pela qual tenho por configurada a probabilidade do direito apta à concessão da medida liminar".

Conjur, 14/09/2022.

Por sete votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados. O processo é o 11080.005380/2007-27.
Prevaleceu o entendimento de que os gastos são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão representa uma mudança de entendimento do colegiado, em razão da nova composição. Na gestão do presidente Carlos Henrique de Oliveira no Carf, os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Rosaldo Trevisan e Vinícius Guimarães estrearam na Câmara Superior. Por conta da participação do presidente do conselho a vice-presidente do tribunal, Ana Cecília Lustosa, também participou da sessão.

Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170.

O contribuinte que consta como parte no processo em tramitação no Carf realizou um pedido eletrônico de ressarcimento de créditos relativos ao PIS e à Cofins sobre os gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa e também para outros estabelecimentos. Para a fiscalização, porém, o transporte não pode ser considerado insumo, uma vez que não se trata de uma operação de venda.

O relator, conselheiro Valcir Gassen, entendeu que o frete é essencial para a atividade do contribuinte, afinal, subtraindo-o não seria possível a realização da atividade exercida pelo contribuinte. Outros seis conselheiros o acompanharam.

O conselheiro Rosaldo Trevisan, porém, abriu divergência. “Eu ainda não me convenci de que as leis que tratam de PIS e Cofins permitem créditos em relação ao frete de produtos acabados. Esses produtos não são nem insumo, porque não são relativos à produção, e nem uma operação de venda, porque é uma mera transferência”, disse. Os conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire e Vinicius Guimarães o acompanharam.

Jota, 18/08/2022.

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