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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Justiça permite que a Apple continue a usar a marca iPhone no território brasileiro

Foi negado provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial e pela empresa IGB Eletrônica – dona na marca Gradiente. – a qual pretendida obter exclusividade de uso do termo “iphone” como marca no Brasil.
Em 2013, fora ajuizada ação pela empresa norte-americana Apple em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial e da IGB Eletrônica – detentora da marca Gradiente –

a fim de tornar nulo o registro da marca G Gradiente Iphone, registrada pela IGB em 2008, na classe NCL (7) 09, referente a aparelhos eletrônicos e acessórios.
Na época, a Apple argumentou que desde 2007 utiliza a marca “iPhone”, a qual atende todos os requisitos legais conforme a Legislação de Propriedade Industrial vigente no país, ao contrário da Gradiente.

A referida ação foi julgada procedente na primeira instância e, em razão de a decisão também ser mantida no segundo grau, o INPI e a IGB interpuseram recurso especial.

Anterioridade, Distintividade e Exclusividade

A IGB alegou que, quando a Apple iniciou sua atividade comercial no Brasil, a Gradiente já era detentora do pedido de registro de marca há mais de seis anos. Além disso, sustentou que, na época, o termo “iphone” não era consagrado para o homem médio como sinônimo de aparelho telefônico com acesso à internet, sendo, portanto, dotado de distintividade.

Outro argumento apresentado pelas recorrentes foi de que os requisitos para o registro de marca devem ser analisados quando do seu depósito, e não da sua concessão.

Em seu voto, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, destacou que o direito ao uso de marca não é absoluto em face dos limites decorrentes da especificidade e da territorialidade. Ainda, o relator considerou a sugestividade do termo empregado, vez que o uso ostensivo e continuado do termo “iphone” vincula diretamente os consumidores aos produtos oferecidos pela Apple.

Logo, o relator admitiu a convivência de ambas as marcas no mesmo ramo mercadológico, estando a IGB sujeita aos “ônus e bônus” de conviver com outra marca já consagrada pela Apple.

O voto do magistrado teve como fundamentação pilares básicos da Propriedade Industrial, considerando a proteção dos interesses do consumidor, o qual poderia ser conduzido a erro se a recorrente detivesse a exclusividade do termo iPhone.

Por fim, ponderou que a decisão não configura prejuízos a IGB, uma vez que a empresa poderá continuar exercendo suas atividades normalmente sob a expressão “G Gradiente Iphone”, apenas não detendo exclusividade sobre a expressão “iphone” de forma isolada.

“Importante ainda assinalar que tal exegese não configura prejuízo à IGB, que, por ter registrado, precedentemente, a expressão G Gradiente Iphone, poderá continuar a utilizá-la, ficando apenas afastada a exclusividade de uso da expressão ‘iphone’ de forma isolada”, concluiu o ministro.

Por: Laura Porto

Fonte: Recurso especial nº 1688243 / RJ

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