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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

STF: para maioria, prestador de serviço intelectual é PJ para fins fiscais

Há maioria no Supremo Tribunal Federal (STF) para declarar que é constitucional a aplicação do regime fiscal e previdenciário de pessoa jurídica – e não da pessoa física – a prestadores de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica, artística ou cultural, seja em caráter personalíssimo ou não.

Os ministros apreciam a controvérsia em sessão virtual na ADC 66, proposta pela Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCom).

A determinação de que as sociedades prestadoras de serviços intelectuais devem ser tratadas como pessoas jurídicas para fins fiscais e previdenciários consta no artigo 129 da lei 11.196/2005. O próprio dispositivo afirma que não há prejuízos para que seja aplicado o artigo 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial.

Pela constitucionalidade há sete votos: da relatora, ministra Cármen Lúcia, e dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux.

Julgaram improcedente o pedido da ADC os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. O julgamento em sessão virtual foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli, último a votar. Declarou-se suspeito o ministro Roberto Barroso.

A determinação da lei de 2005 sobre prestadores de serviços intelectuais é controversa porque, a pretexto de combater fraudes e simulações, a Receita Federal e o Judiciário podem reconhecer a formação de vínculo empregatício entre a pessoa física do prestador e a empresa tomadora dos serviços e impor regramento fiscal e previdenciário mais oneroso.

Para a relatora, a norma questionada é compatível com as diretrizes constitucionais, especialmente com a liberdade de iniciativa e a garantia de livre exercício de qualquer profissão ou atividade econômica. A ministra lembrou que, na ADPF 324, o Supremo permitiu a terceirização da atividade fim, não se configurando relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da empresa contratada.

Entretanto, a ministra Cármen Lúcia fez a ressalva de que a opção pela contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços intelectuais se sujeita à avaliação de legalidade e regularidade pela administração pública ou pelo Judiciário.

“A regra jurídica válida do modelo de estabelecimento de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais”, escreveu.

Assim, a relatora julgou procedente o pedido e declarou constitucional o artigo 129 da lei 11.196/2005.

Já o ministro Marco Aurélio abriu divergência para afirmar que a aplicação do regime da pessoa jurídica nesses casos promove “profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador”, por implicar a desregulamentação das atividades trabalhistas. Para o ministro, as empresas deixam de cumprir suas atribuições sociais e há prejuízo ao projeto constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

“A par de debilitar as demandas e reivindicações voltadas à consecução de melhorias das condições de trabalho, a exclusão do trabalhador da categoria econômica ligada à atividade do beneficiário final da mão de obra – a empresa tomadora – produz outro efeito danoso nada desprezível: a desintegração da identidade coletiva dos trabalhadores mediante o enfraquecimento dos laços de pertencimento”, escreveu, para julgar o pedido improcedente e declarar inconstitucional o dispositivo questionado.

Fonte: Jota, 09/07/2020

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