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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Administração não pode ser responsável por dívida trabalhista de terceirizada

A Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívida trabalhista de empresa terceirizada que a ela preste serviços, a menos que haja comprovada conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de terceirização. Assim decidiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos.

Esse entendimento foi adotado pela corte na análise de recursos da União contra decisões do Tribunal Superior do Trabalho que não seguiram a jurisprudência do STF sobre o assunto. A relatora, ministra Rosa Weber, foi voto vencido no julgamento, já que votou pelo desprovimento do agravo regimental. A ministra entendeu que os recursos da União pretendiam revisar fatos e provas e afirmou que a aplicação da jurisprudência do Supremo tem exceção nos casos em que houver culpa da Administração.
Segundo o advogado trabalhista Pedro Maciel, o TST entende que a empresa pública tem de comprovar que não teve culpa no descumprimento contratual da terceirizada e que o mero inadimplemento da empresa contratada já enseja a responsabilização da União. No entanto, o STF viu a questão de outra maneira.
"O TST, pretendendo indiretamente manter sua antiga jurisprudência, passou a decidir contrário à jurisprudência do STF, entendendo em tese que o descumprimento contratual por parte da empresa terceira já comprovaria a culpa in vigilando e in eligendo da empresa pública, o que seria culpa presumida, exatamente o contrário do entendimento da Corte Superior", comentou Maciel.
De acordo com o advogado tributarista Thiago Guimarães, como o entendimento já está firmado em tese de repercussão geral, deve ser seguido em respeito à segurança jurídica, mas ele discorda do entendimento do STF, pois defende que a União deveria ser responsabilizada em todas as ocasiões, independentemente de culpa, já que optou por esse tipo de contratação.
"Com todo respeito à corte, eu entendo de forma diversa. Em um contrato de terceirização, o empregado, a parte mais hipossuficiente, presta serviço para a União, que contrata a mão de obra terceirizada para evitar outro tipo de contratação, como um concurso público. Quando a empresa deixa de pagar, quem arca com o prejuízo é o trabalhador que prestou o serviço para a União. Então, é a União que tem de achar mecanismos para proteger o empregado", disse Guimarães.
Efeitos da decisão
O julgamento realizado no Supremo terá dois efeitos significativos, conforme explica o advogado Camilo Onoda Caldas: o primeiro é que haverá maior risco aos trabalhadores de empresas que prestam serviços para a Administração Pública; o segundo é que existirá também maior risco para as empresas.
"Com a crise econômica e o déficit fiscal constante do governo, há o risco de que empregadores não cumpram suas obrigações trabalhistas. Sem a responsabilização da Administração Pública, as chances de recebimento dos trabalhadores diminuem", afirmou ele. "Quando a Administração Pública era responsabilizada mais facilmente, isso acabava fazendo com que muitas vezes a execução não seguisse de forma tão exaustiva contra a empresa e, principalmente, seus sócios".
Quanto ao voto vencido da ministra relatora, o advogado trabalhista e sócio da Ferraz dos Passos Advocacia, Fábio Ferraz dos Passos, explica que Rosa Weber foi derrotada em sua tese de que, em primeiro lugar, não poderia o TST, sob o pretexto da ausência de transcendência, deixar de examinar o tema. Além disso, a simples menção genérica feita em acórdãos dos tribunais regionais de que não houve efetiva fiscalização, ou a isolada assertiva de que houve a omissão, sem o apontamento específico da falha, não induz à responsabilização subsidiária.
"Embora o acórdão não tenha ainda sido publicado, ao que parece, a 1ª Turma reforçou um entendimento de que o ônus da prova é dos reclamantes. Mas, ao que parece, a discussão está longe de se encerrar, pois decisões como a da ministra Rosa Weber, que acabaram sendo reformadas na 1ª Turma, são de igual forma adotadas pelo ministro Fachin e pelo ministro Celso de Mello, ambos componentes da 2ª Turma, os quais têm negado seguimento monocraticamente a reclamações com natureza semelhante".
Fonte: TST, 12/09/2020.

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