Alegar a existência de sócios ocultos em ação trabalhista não é suficiente para que respondam solidariamente ao processo. São necessárias provas concretas de fraude, conforme determinou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter a decisão que excluiu de uma ação duas pessoas que seriam sócias ocultas de um restaurante.