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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Sociedade de médicos pode ter redução de alíquotas de IRPJ e CSLL, diz juiz

Atividades vinculadas à atenção e assistência à saúde humana se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" e devem ter reduzidas as alíquotas de Imposto de Renda (IRPJ) e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O entendimento é do juiz Tiago Bitencourt de David, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo. A decisão liminar é de agosto.
O caso concreto envolve uma sociedade de médicos que presta serviços em emergências de hospitais. Ao julgar o REsp 1.116.399, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que são considerados serviços hospitalares — requisito para a redução nas alíquotas — aqueles voltados diretamente à produção da saúde.
Caso reconhecido o serviço hospitalar, o recolhimento sob a alíquota de 32%, aplicado a prestadores de serviços em geral, é reduzido para 8% no caso do IRPJ e para 12% no CSLL.
Em regra, os serviços considerados hospitalares ocorrem em sede própria. Assim, as sociedades que prestam serviços a terceiros, como é o caso da autora da ação, não conseguem obter certidão da Anvisa que garante o direito à redução.
Na decisão de agosto, no entanto, o magistrado destaca que a impetrante presta serviços de medicina ambulatorial, com recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos.
"Há, ainda, comprovação de contrato firmado com o Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual, tendo por objeto a prestação de serviços para apoio no atendimento da área de clínica médica do serviço de emergência do Hospital do Servidor Público", diz o magistrado.
"Desse modo", prossegue o juiz, "nos termos do julgado pelo STJ e, de acordo com a lei, a prestação de serviços da parte impetrante se enquadra no conceito de 'serviços hospitalares', uma vez que essas atividades estão vinculadas à atenção e assistência à saúde humana, devendo, quanto a estes serviços, ser reconhecida a redução das alíquotas de CSLL e IRPJ".
Fonte: JFSP, 28/09/2020
6) Empresa de combustíveis consegue exclusão de ICMS-ST da base de cálculo PIS/COFINS (TRIBUTÁRIO)
O juiz Federal Frederico José Pinto de Azevedo, da JF/PE, julgou procedente ação de empresa que buscou a exclusão do ICMS e ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins.
A autora alegou que os valores percebidos a título de ICMS, quando da venda dos seus produtos, não constituem receita bruta ou faturamento da empresa, base de cálculo das citadas contribuições, mas, tão-somente, simples fluxo de caixa.
Na análise da matéria, o julgador observou que a Cofins e a contribuição para o PIS têm como base de cálculo a receita ou faturamento do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada; e o ICMS possui como hipóteses de incidência a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, integrando o preço de tais mercadorias e serviços.
"Nesse passo, embora os encargos tributários sejam incluídos no valor final do serviço e repassados ao consumidor, não integram esses a receita bruta e o faturamento da empresa, devendo ser excluídos do cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo."
Frederico de Azevedo anotou também na sentença que idêntica é a conclusão em relação à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo de tais contribuições, "porque impedir tal exclusão implicaria em estabelecer tratamento desigual em relação aos contribuintes cujas aquisições se sujeitam à substituição tributária e aqueles que são responsáveis pelo pagamento de seu próprio ICMS".
Citando diversos precedentes, o magistrado destacou por fim que não há de se falar que os substituídos não apuram ICMS, eis o valor ser por eles, na qualidade de contribuintes, apurado e recolhido em fase precedente da cadeia de produção e comercialização.
Além de declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre o demandante e a Fazenda Nacional, no sentido de recolher o PIS e a Cofins excluindo-se das suas bases de cálculo o ICMS-ST, o juiz ainda fixou a respectiva compensação do indébito dos últimos cinco anos com os tributos eventualmente vencidos e os vincendos administrados pela Receita.
Fonte: Migalhas, 25/09/2020.

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