TituloMT

Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

STJ julga se crédito presumido de ICMS e Reintegra entram na base do IRPJ e CSLL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar no dia 23/09 se reabrirá a discussão sobre a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Nos embargos de divergência (EREsp 1.443.771), o contribuinte também pede que os créditos do Reintegra sejam excluídos do cálculo dos tributos federais.
Como a 1ª Seção afastou a incidência dos tributos federais sobre os créditos presumidos de ICMS em 2017, os ministros avaliam se os embargos de divergência podem ser admitidos. Uma possibilidade seria conhecer a peça somente em relação aos créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), destinado a incentivar vendas ao exterior.
Nacional (PGFN) diz que insiste no tema no STJ por não conseguir levar a controvérsia ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Para a Fazenda, ao analisar o EREsp 1.517.492 em 2017 a 1ª Seção retirou os créditos de ICMS do lucro real declarando a inconstitucionalidade do artigo 53 da lei 9.430/1996. O dispositivo proíbe que sejam deduzidos do lucro real valores recuperados correspondentes a custos e despesas, categoria na qual a Fazenda enquadra o crédito presumido de ICMS.
A União sustenta que na época a 1ª Seção teria desrespeitado o princípio da reserva de plenário, que determina que apenas a Corte Especial do STJ pode apreciar a constitucionalidade de leis. Para a PGFN, no precedente a 1ª Seção teria se baseado nos princípios constitucionais do pacto federativo e da imunidade recíproca entre União e estados.
“A Fazenda Nacional se encontra processualmente impedida de prosseguir com a discussão porque, embora os argumentos do STJ sejam constitucionais, a cláusula de reserva de plenário não foi observada”, afirmou a procuradora da Fazenda Nacional Mônica Lima em sustentação oral.
Segundo a União, os recursos extraordinários da Fazenda ao STF têm seguimento negado tanto se a procuradora argumenta que o precedente do STJ contraria a Constituição quanto se a Fazenda afirma que a decisão de 2017 declarou a inconstitucionalidade de lei federal.
Rediscussão de precedente sobre ICMS?
Diante disso, os ministros da 1ª Seção começaram a debater se os embargos de divergência mais recentes podem ser conhecidos na matéria relativa ao crédito presumido de ICMS.
“Minha primeira impressão é que vamos rediscutir o assunto que pacificamos em 2017. Existe razão para reabrir a discussão? Se não há razão, não seria o caso de conhecer os embargos”, disse a ministra Regina Helena Costa, que foi relatora da decisão de 2017. Os ministros Herman Benjamin e Og Fernandes comentaram durante o julgamento que tinham questionamento semelhante.
O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. Por ora consta apenas o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que conheceu o recurso apenas no tema relativo ao ICMS.
Entrando no mérito da discussão, o relator deu provimento ao recurso do contribuinte para afastar a cobrança de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS. “A inclusão de valores relativos a créditos presumidos de ICMS na base do IRPJ e da CSLL teria o condão de esvaziar a utilidade do instituto, assim anulando o objetivo da política fiscal desoneradora”, afirmou.
Derrota na 2ª Turma
O contribuinte recorreu à 1ª Seção após uma derrota na 2ª Turma do STJ, que ao apreciar o tema costuma proferir decisões mais favoráveis à Fazenda Nacional. “É devida a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que há redução de custos e consequente majoração dos lucros”, escreveu no acórdão de 2014 o relator do caso na 2ª Turma, ministro Humberto Martins.
“O crédito presumido de ICMS configura benefício fiscal que, ao ser lançado na escrita contábil da empresa, promove indiretamente a majoração de seu lucro e impacta, consequentemente, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, concluiu.
Por meio dos embargos de divergência, a empresa pediu que a 1ª Seção adotasse o entendimento da 1ª Turma do STJ, mais favorável ao contribuinte na matéria. Desde setembro do ano passado, a 1ª Turma avalia que os valores correspondentes ao ressarcimento do Reintegra não podem compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL porque não representam lucro.
A partir de 2017, as duas Turmas vêm aplicando o precedente da 1ª Seção, favorável à exclusão dos créditos presumidos de ICMS.
Fonte: Jota, 24/09/2020.

News

CADASTRE-SE AGORA PARA RECEBER AS NOVIDADES!

Fale Conosco