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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Teses firmadas no julgamento do tema 1182/STJ discute se incentivos fiscais de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A 1ª Seção do STJ julgou no dia 26 de abril os Recursos Especiais que discutem se incentivos fiscais de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ - Imposto Sobre Renda das Pessoas Jurídicas e da CSLL - Contribuição Social sobre Lucro Liquído.

Entre esses incentivos estão a redução da base de cálculo, a redução de alíquota, a isenção, o diferimento e a aplicação de imunidade tributária.

Os processos foram julgados sob o rito de recursos repetitivos no Tema 1182 que deve definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No julgamento fixaram-se as seguintes teses:

1. impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, dentre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014) não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo da tributação federal já mencionada;

2. para a exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, dentre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigido demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico;

3. considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, sem entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subversão fiscal foi concedida como medida de estimulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, não obsta a receita federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha a garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Na mesma oportunidade o Ministro André Mendonça suspendeu a tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC até decisão de mérito definitiva do Tema 843/STF pelo Plenário do STF (prevista para ocorrer no Plenário Virtual dos dias 05/05 a 12/05).

O julgamento apresenta uma ótima notícia ao contribuinte ante a pluralidade de entendimentos no âmbito dos Tribunais Regionais e até mesmo entre as Turmas do STJ, gerando grande insegurança jurídica às empresas.

Assim, torna-se prudente aguardar a decisão do STF sobre a matéria e, levando em consideração a possível modulação dos efeitos da decisão, indicamos aos contribuintes que tenham interesse em discutir a questão ajuizar a demanda judicial.

Para isso, entre em contato com o MT Advogados. Temos uma equipe competente para lhe ajudar.

 

Texto: Maria Eduarda Vicentini - Advogada

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