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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

STJ decide que penhora não pode atingir valores totais de conta conjunta

Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiramno dia 15/06, por unanimidade, que os valores depositados em conta conjunta não podem ser penhorados integralmente quando apenas um dos titulares da conta sofre o processo de execução.

A controvérsia é objeto do REsp 1610844/BA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. Com isso, a decisão do STJ deverá ser aplicada por tribunais em todo o Brasil em casos idênticos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a a controvérsia envolve basicamente a interpretação do artigo 265 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, “a solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes”.

No caso concreto, um homem recorreu de decisão que bloqueou integralmente valores da conta conjunta que ele possui com o seu pai. No entanto, apenas o seu pai é réu em em uma ação por danos morais. O recorrente sustentou que, embora a conta seja conjunta, os valores seriam de sua exclusiva propriedade, sendo infundada a presunção de solidariedade.

Salomão acolheu a argumentação do recorrente e deu provimento ao seu recurso especial, para que seja bloqueada apenas a metade dos valores da conta corrente. O relator explicou que o recorrente não comprovou que é proprietário da totalidade do saldo da conta bancária. Assim, deve-presumir que ele possui a metade dos valores, sendo esta parte resguardada da penhora.

“A penhora incidiu sobre a totalidade dos numerários da conta conjunta solidária, mantida pelo ora recorrente e seu pai. A aludida constituição deu-se por força de execução por sentença que condenou apenas o pai o pagamento de danos morais. O co-titular não demonstrou a titularidade exclusiva dos valores. O acórdão merece ser reformado porque, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade ao saldo existente da conta, o bloqueio deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao co-executado”, afirmou o relator.

O julgamento versou sobre a hipótese de conta conjunta solidária. Salomão explicou que, neta modalidade, qualquer titular pode realizar toas as operações e exercer todos os direitos do contrato independentemente da aprovação dos demais.

Quanto à fixação da tese, o relator propôs que: “a) em se tratando de conta corrente conjunta solidária, inexistindo previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles, é presumido em regra o rateio do saldo bancário em partes iguais. b) em caso de execução movida por pessoa física ou jurídica distinta da instituição financeira mantenedora da conta corrente conjunta solidária, não será possível a penhora da integralidade do numerário contido nesta conta. No entanto, é franqueado aos co-titulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar que os valores integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio do saldo bancário em partes iguais”.

Houve uma pequena divergência dos ministros quanto à redação da tese, mas não quanto ao seu conteúdo. Assim, a tese a ser firmada ainda será analisada pelos magistrados.

Jota, 15/06/2022.

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