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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Objeto com valor mais alto do que dívida trabalhista pode ser alvo de penhora

Decisão foi determinada pela 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com o argumento de que o princípio da execução menos gravosa não é absoluto.A diferença significativa entre o valor de um imóvel penhorado e o crédito trabalhista devido não é impedimento para a quitação da dívida laboral, tampouco para o leilão do bem.

Essa conclusão foi definida pelos desembargadores da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que recusaram o recurso de uma empresária que alegava excesso de penhora. A penhora do imóvel foi avaliada em R$ 2,37 milhões, já o valor do crédito na execução era de, aproximadamente, R$ 243 mil.
A desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, relatora do acórdão, afirmou em seu voto que, como a empresária não pagou o débito e não indicou outros bens à penhora (que seriam mais condizentes com o valor em execução), não poderia alegar excesso. Assim, deveria se sujeitar aos trâmites decorrentes da constrição judicial, segundo a legislação. Essa posição também foi adotada pelos demais membros da Câmara. Para o colegiado, a agravante poderia substituir os bens que dizia terem sido penhorados em excesso por outros, não havendo, portanto, excesso do ato constritivo.
Além disso, o acórdão ressaltou que o artigo 805 do Código Processual Civil (CPC) não poderia ser utilizado a favor da agravante, visto que “o princípio da execução menos gravosa para o devedor não é absoluto, devendo ser aplicado em consonância com o princípio geral e preponderante de que a execução deve ser realizada “no interesse do credor”, conforme disposto no artigo 797 do CPC/2015. Dessa forma, o colegiado determinou que o dispositivo é aplicado somente se o modo menos gravoso para o devedor seja também benéfico ao credor e mais eficiente para o recebimento da dívida, não sendo admissível benefício que prejudique o credor.

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