Objeto com valor mais alto do que dívida trabalhista pode ser alvo de penhora
Decisão foi determinada pela 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com o argumento de que o princípio da execução menos gravosa não é absoluto.A diferença significativa entre o valor de um imóvel penhorado e o crédito trabalhista devido não é impedimento para a quitação da dívida laboral, tampouco para o leilão do bem.
Essa conclusão foi definida pelos desembargadores da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que recusaram o recurso de uma empresária que alegava excesso de penhora. A penhora do imóvel foi avaliada em R$ 2,37 milhões, já o valor do crédito na execução era de, aproximadamente, R$ 243 mil.
A desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, relatora do acórdão, afirmou em seu voto que, como a empresária não pagou o débito e não indicou outros bens à penhora (que seriam mais condizentes com o valor em execução), não poderia alegar excesso. Assim, deveria se sujeitar aos trâmites decorrentes da constrição judicial, segundo a legislação. Essa posição também foi adotada pelos demais membros da Câmara. Para o colegiado, a agravante poderia substituir os bens que dizia terem sido penhorados em excesso por outros, não havendo, portanto, excesso do ato constritivo.
Além disso, o acórdão ressaltou que o artigo 805 do Código Processual Civil (CPC) não poderia ser utilizado a favor da agravante, visto que “o princípio da execução menos gravosa para o devedor não é absoluto, devendo ser aplicado em consonância com o princípio geral e preponderante de que a execução deve ser realizada “no interesse do credor”, conforme disposto no artigo 797 do CPC/2015. Dessa forma, o colegiado determinou que o dispositivo é aplicado somente se o modo menos gravoso para o devedor seja também benéfico ao credor e mais eficiente para o recebimento da dívida, não sendo admissível benefício que prejudique o credor.