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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Contratações de trabalho intermitente crescem, mas carecem de regulamentação

Modalidade instituída pela Reforma Trabalhista é realidade no país; contudo, legislação é insuficiente. Com a Reforma Trabalhista, instituiu-se, por meio da Lei 13.467/2017, a modalidade de contratação denominada de trabalho intermitente. Segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), vem crescendo o número de vagas nessa categoria:

o país registrou, em 2018, um total de 50 mil postos de trabalho intermitente. Entretanto, a taxa de contratação de um mesmo trabalhador é baixa nas empresas, havendo dúvidas sobre os direitos e contribuições desse tipo de funcionário.
De acordo com o Caged, foram criadas 69.984 vagas de trabalho intermitente no Brasil, com 19.951 desligamentos nesta categoria. Esse número reflete menos de 10% do total de empregos criados no período, que foi de 529,5 mil. O que preocupa, apesar da tendência de crescimento, é o baixo número de contratações em uma mesma empresa: no final de 2018, somente 1.844 trabalhadores obtiveram mais de uma admissão. Os dados do Caged ilustram o número de contratos realizados entre empresa e trabalhador; no entanto, não revelam quantas vezes o empregado foi, de fato, convocado para exercer sua função.
É preciso, portanto, cautela sobre o sucesso do trabalho intermitente, já que os dados não fornecem a segurança jurídica necessária acerca dessa modalidade. Quantos estão trabalhando? Exercem suas atividades todo o mês? Estão sendo chamados? Para alguns, o trabalho intermitente é uma tendência mundial, expandindo-se e se consolidando, o que exige regulamentação: informações do Caged, por exemplo, demonstram que, entre os meses de janeiro e dezembro, 9.77 empresas assinaram contratos de trabalho intermitente.
Desde a vigência da reforma, os setores empresariais que mais contratam essa categoria são o de serviços, comércio e construção civil. A maioria dos trabalhadores intermitentes é do sexo masculino, com idade até 29 anos e ensino médio completo. São Paulo e Minas Gerais são os estados que apresentaram a maior quantidade de contratações dessa modalidade.
A Reforma Trabalhista, apesar de ter autorizado o trabalho intermitente, não detalhou como deve ser a sua realização na prática. A Medida Provisória (MP) 808, que regulamentava essa contratação e explicava os benefícios e as contribuições previdenciárias necessárias, perdeu a validade em abril de 2018, sem haver deliberação no Congresso. O cenário é incerto devido à regulamentação insuficiente: há uma insegurança jurídica, o que faz com que certas empresas hesitem em apostar nessa contratação. É preciso regulamentação formal, que se ajuste à prática - atualmente, restringe-se a uma interpretação da lei.
Um exemplo disso é o ajuste na Instrução Normativa (IN) 1.867/2019, divulgada pela Receita Federal, em 29 de janeiro. A medida regulamenta a contribuição previdenciária ao trabalhador intermitente, que é classificado como segurado obrigatório da Previdência. A norma impõe que a contribuição seja recolhida quando a remuneração for paga, e a base de cálculo inclui o valor proporcional pago em décimo terceiro e férias.
Após a MP 808 perder a validade, muitos tópicos ficaram desamparados pela legislação atual. Contudo, o Ministério Público do Trabalho determinou algumas regras em maio de 2018, através da portaria 349/2018: impôs o que deve ser previsto no contrato de trabalho intermitente e o que pode ser acordado entre as partes. Estabeleceu, também, o recolhimento de contribuições previdenciárias próprias e do empregado, além do depósito do FGTS a partir dos valores pagos no mês. Mesmo assim, é urgente a regulamentação, a fim de que haja maior segurança às empresas no momento de contratação.
A falta de uma regulamentação adequada gera dúvidas e, consequentemente, questionamentos sobre os limites dessa modalidade. Existem poucas decisões sobre o trabalho intermitente em segunda instância, mas o tema foi destaque em uma decisão de novembro de 2019. Nesse caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) decidiu anular contrato intermitente da Magazine Luiza, em que um trabalhador intermitente - contratado em novembro de 2017 e demitido em fevereiro de 2018 do cargo de assistente de loja - moveu ação. Suas atividades consistiam em recepcionar clientes, efetuar entregas, conferir estoque e produtos. Para os integrantes do TRT3 que analisaram o caso, esse tipo de função não se encaixa em trabalho intermitente, que se caracteriza pela execução de funções esporádicas e de demanda variada.
A empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias e multas. O assunto continua sendo alvo de debates no Supremo Tribunal Federal (STF), havendo diversas ações diretas de inconstitucionalidade (AIDs). O argumento é de que esse novo modelo causa a precarização do trabalho, reduzindo direitos fundamentais. O ministro Edson Fachin é o relator das ações, que ainda não foram julgadas.

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