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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Entenda o que é a contagem de prescrição para redirecionamento de execução fiscal e a importância de seu debate no STJ

Teoria da actio nata contribui garantindo maior agilidade nos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade  Está pendente, nos autos do Recurso Especial n° 1.201.993, a definição a respeito dos marcos temporais que redirecionam a execução fiscal em face do terceiro responsável.

O julgamento será feito sob a sistemática dos recursos repetitivos. A teoria da actio nata, de grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial, mostra a importância de se analisar os efeitos da adoção dessa teoria em relação ao Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).
Instituído através da Portaria PGFN n° 948/2018, o PARR tem a finalidade de apurar a responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos, inscritos em dívida ativa e administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esse procedimento se restringe às hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros, fundamentando-se na dissolução irregular de pessoa jurídica, sem contemplar as demais situações que poderiam advir na responsabilidade tributária.
Em suma, o procedimento ocorre do seguinte modo: após a reunião de provas da ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, o terceiro responsável será notificado. Assim, poderá apresentar impugnação, ou seja, demonstrará os motivos pelos quais não é responsável pelos créditos tributários da pessoa jurídica. Depois de haver a apreciação da impugnação, é facultado ao terceiro a apresentação de recurso administrativo sem efeito suspensivo.
Esse tipo de procedimento administrativo foi instaurado pela própria PGFN, com o objetivo de racionalizar e tornar eficiente a cobrança do crédito tributário. Assim, no momento em que for concluída a ocorrência de dissolução irregular, o terceiro será responsável pelas dívidas da pessoa jurídica. Nesse cenário, torna-se relevante pensar acerca da adoção da teoria da actio nata, já que o PARR se instaura com fundamento na ocorrência de fato ilícito que autoriza o redirecionamento do feito executivo. Essa teoria parte da ideia de que o começo da contagem do prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal ocorre a partir do instante em que o Fisco tem conhecimento sobre o fato ilícito ensejador do redirecionamento do feito executivo fiscal.
É possível, dessa forma, concluir que, com base nessa teoria, o prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal ao terceiro responsável nos casos de dissolução irregular de pessoa jurídica teria início conforme a instauração do PARR, já que o Fisco pode verificar a ocorrência do ilícito que possibilita o redirecionamento. Portanto, o prazo prescricional para redirecionamento se dá em relação a todos os débitos em nome da pessoa jurídica irregularmente dissolvida, pois o fato ilícito é de comprovação objetivo e passível de oponibilidade universal.
Em débitos não inscritos, seria permitido entender que o início do prazo prescricional de redirecionamento começa a partir da constituição definitiva do crédito tributário. A teoria do actio nata pode ter importantes reflexos nas situações em que a responsabilidade tributária é apurada pelo PARR, contribuindo para ilustrar a necessidade de se discutir o tema no Superior Tribunal de Justiça.

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