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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Reforma Trabalhista retoma debate sobre a utilização de Taxa Referencial (TR)

 Há mais um capítulo na discussão sobre o uso da Taxa Referencial (TR) ou do IPCA-E como índice de correção de créditos trabalhistas. A novidade é que, agora, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) do Paraná declarou inconstitucionalidade do parágrafo 7° do artigo 879 da CLT, criado pela Reforma Trabalhista, que determina o uso da TR.

Com essa decisão, nenhum juiz ou desembargador do estado terá permissão de definir a correção pela TR em causas trabalhistas.O TRT9 se baseou na justificativa dada pelo TST, em 2015, para declarar a inconstitucionalidade: o tema gera controvérsia na Justiça há anos e, a partir da decisão do TST de declarar inconstitucional a Taxa Referencial na correção de créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, havia sido obtido um entendimento pacificado do assunto. Contudo, a reforma trabalhista reestabeleceu o conflito.
A Lei 13.467/2017 instituiu a reforma trabalhista e incluiu na CLT o parágrafo 7° do artigo 879, que define a Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central, como responsável pela atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial. Desde 2015, com a decisão do TST, o IPCA-E era o índice utilizado para essa finalidade na Justiça do Trabalho. Segundo acórdão do TRT9, a definição do artigo faz referência a dispositivo de lei declarado inconstitucional e, consequentemente, não segue a legislação em vigor.
O processo que ocasionou a inconstitucionalidade no tribunal regional foi a reclamação trabalhista de uma ex-funcionária da BV Financeira. Em primeira instância, determinou-se que seus créditos fossem corrigidos pela TR, mas ela recorreu pedindo a correção pelo IPCA-E. A Seção Especializada do TRT da 9ª região decidiu, por unanimidade, levar o processo ao Órgão Especial, a fim de decidir sobre a constitucionalidade do dispositivo trazido com a reforma trabalhista.
Em 28 de janeiro deste ano, foi convocado o Tribunal Pleno do TRT9. Para a maioria dos desembargadores, o julgamento não deveria ser suspendido até que o Supremo Tribunal Federal (STF) decida acerca das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5867. Os desembargadores também decidiram admitir arguição de inconstitucionalidade, tanto das ADCs quanto da ADI, através das quais o Supremo irá debater a constitucionalidade do parágrafo 7° do artigo 879 da CLT, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes e sem previsão de julgamento.
O acórdão do TRT da 9ª Região, a partir do argumento do TST, definiu o uso do IPCA-E como índice de correção de créditos trabalhistas. A medida tem efeito vinculativo e deve ser seguida por todos os juízes e desembargadores do Paraná. Caso algum juiz decida de modo contrário, a parte credora pode buscar auxílio ao instituto denominado Reclamação, conforme consta no artigo 988 do Código de Processo Civil, para cassar imediatamente essa resolução.

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