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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Falta de matrícula do imóvel não é motivo para impedir desapropriação

Segundo entendimento da 3ª Turma do TRF-4, a falta de matrícula do imóvel não impede desapropriação. Assim, foi concedido provimento a um recurso da Concessionária Autopista Litoral Sul, em que se determinou o prosseguimento da ação de desapropriação de um imóvel na BR-376, próximo do município de Tijucas do Sul (PR).

O imóvel é avaliado em R$ 246 mil, está sem matrícula e, portanto, carece de proprietário. A empresa, portanto, entrou com ação de desapropriação na Justiça Federal de Curitiba, com pedido de tutela antecipada para imissão provisória na posse, com posterior transferência de titularidade do bem à União, mediante o pagamento do valor avaliado aos que detêm a posse.
A 5ª Vara Federal de Curitiba, em primeiro grau, indeferiu a ação sem julgamento do mérito. A Autopista Litoral Sul, então, recorreu ao tribunal regional, em que a desembargadora e relatora do Caso, Marga Inge Barth Tessler, afirmou que a desapropriação já foi aceita em julgamentos recentes no Supremo Tribunal de Justiça. Para ela, é perfeitamente cabível a indenização dos donos da posse do imóvel expropriado. A magistrada foi seguida por unanimidade pelos demais integrantes, chegando-se à conclusão de que deve ser concedido o recurso da expropriante, a fim de que a desapropriação siga seu curso normal, com o depósito do valor do bem no momento de sua imissão na posse. Esses valores precisam aguardar instrução regular do processo, que irá definir quem são os verdadeiros donos do bem expropriado, já que não há, neste caso, o registro imobiliário.

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