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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Mandado de segurança por compensação não requer necessidade de comprovação

Em pedidos genéricos, empresas devem demonstrar que são contribuintes, mas não há necessidade de comprovação de todos os pagamentos indevidos. Essa foi a definição estabelecida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, dessa forma, as empresas que usarem um mandado de segurança para pedir uma compensação tributária só precisarão comprovar que são contribuintes e credoras do tributo pago indevidamente.

Segundo o colegiado, a apuração do valor que deve ser compensado será realizada administrativamente junto à Receita Federal, em que a empresa deverá apresentar todas as evidências do recolhimento indevido. Nesse processo, o contribuinte e a Fazenda podem discutir o saldo exato entre o que a empresa precisa pagar e o que a Receita deve restituir. Assim, o STJ estabeleceu que a parte só terá de mostrar detalhadamente as guias de pagamento no mandado de segurança, caso a empresa solicite que o próprio juiz determine o valor das parcelas que devem ser compensadas pelo Fisco.
A decisão foi unânime após análise dos recursos especiais 1.365.095/SP e 1.715.256/SP. De acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia FIlho, para pedir o direito à compensação não é preciso juntar as guias. No STJ, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também adotou a posição de que o contribuinte não deve comprovar todos os recolhimentos indevidos caso peça direito à compensação, pois a discussão do valor a ser compensada será debatida durante o processo administrativo. Em 2009, na análise do Tema 119, o STJ já havia diferenciado o pedido genérico de compensação tributária da solicitação específica dos valores a serem compensados.
No REsp 1.111.164/BA, de relatoria do ex-ministro Teori Zavascki, houve o entendimento, na época, de que era necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito para declarações do direito à compensação tributária em mandados de segurança. Contudo, para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), essa tese vinha sendo interpretada de diversas formas em decisões de segunda instância, havendo casos em que se exigia a apresentação de todas as guias, mesmo se não houvesse o pedido de compensação.
Diante da dúvida de como proceder nesses casos, os ministros, em 2018, determinaram o afastamento destes casos para análise da 1ª Seção em caráter repetitivo. Assim, a decisão se estendeu para além das partes envolvidas. O colegiado também definiu, até a decisão do STJ, a suspensão dos processos que discutiam quais provas eram necessárias em pedidos de compensação por meio de mandado de segurança.

 

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