TituloMT

Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

PLR: deve ou não ser incluída na base de cálculo da pensão alimentícia?

Conforme decisão da 3ª turma do STJ, a participação nos lucros e resultados (PLR) é verba de natureza indenizatória e, por isso, não deve constar na base de cálculo da pensão alimentícia, pois não compõe a remuneração habitual do trabalhador.

O caso verificado visava à reforma de acórdão do TJSP, que determinou não ser permitido incluir a PLR no cálculo da pensão devida pelo pai, já que tal valor não configura rendimento salarial.
Villas Bôas Cueva, ministro e relator do caso, lembrou que a 3ª turma entrou em consenso, em leading case relatado pela ministra Nancy Andrighi, ao desvincular a participação nos lucros da remuneração, com base nos artigos 7°, XI, da CF e 3° da lei 10.101/00. O ministro também fez menção ao posicionamento da 4ª Turma, em que tem prevalecido o entendimento contrário, ou seja, de que a PLR tem natureza remuneratória e, portanto, deve compor a base de cálculo da pensão.

Villas Bôas ressaltou que a finalidade da PLR é incentivar as empresas a adotarem planos de participação dos empregados no sucesso do negócio, sem que essa prestação seja conceituada como salário. “O objetivo é apenas recompor eventual prejuízo de caráter temporário, de modo que as verbas de natureza indenizatória, como a PLR, devem ser excluídas da base de cálculo da dívida alimentar”, afirma. Existe, entretanto, uma exceção à regra segundo o relator: quando não supridas as necessidades do alimentado pelo valor regularmente fixado como pensão alimentícia, impõe-se o acréscimo da verba alimentar pela PLR.
“A percepção da PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvados os casos em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada na situação concreta”, pontua Villas Bôas. A exceção destacada pelo ministro foi aplicada ao caso em análise e, dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso apresentado pela menor para que os autos retornem à origem e seja realizada instrução probatória, a fim de demonstrar que os alimentos fixados são insuficientes e possa ser readequada a base de cálculo da dívida alimentar do caso concreto.

News

CADASTRE-SE AGORA PARA RECEBER AS NOVIDADES!

Fale Conosco