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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

STJ decide que os juros decorrentes do inadimplemento do drawback só são devidos após 13 meses

O regime aduaneiro especial de drawback, instituído em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.

Existem três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos. A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado.

A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado, praticamente não sendo mais tal modalidade usada atualmente.

Passados doze meses sem o contribuinte exportar os produtos fabricados com as peças importadas, a empresa terá 30 dias para pagar o imposto devido. Esse foi o entendimento fixado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na última terça-feira (26/02), no REsp 1.310.141, que os contribuintes adeptos ao regime de drawback que descumprem o compromisso de importar só são considerados inadimplentes a partir do 13ª mês após a operação.

No caso, a empresa Trutzschler Indústria e Comércio de Máquinas, que importou peças para a fabricação de máquinas na indústria têxtil, com o compromisso de exportá-las, não procedeu com a exportação dentro do prazo de um ano, perdeu os benefícios tributários do regime especial, e foi obrigada a pagar o tributo devido.

Ao analisar o processo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, manteve a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Curitiba, que considerou que a multa e os juros só passariam a ser exigidos 30 dias depois do vencimento do prazo para exportar. Assim, deu razão ao contribuinte e negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.

Os demais ministros presentes no julgamento também seguiram o mesmo sentido do relator, qual seja o de afastar a possibilidade de cobrança de multa e os juros do tributo devido antes da consumação do prazo de 30 para que a exportação seja efetivada.

fonte: Blog Direito Direito

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