Contribuições sindicais passam a ser pagas apenas por boleto
No último dia 01 o presidente Jair Bolsonaro assinou a MP 873/19 que determina que o pagamento das contribuições sindicais seja recolhido apenas por meio de boleto, acabando com a possibilidade de os servidores públicos Federais e empregados celetistas autorizarem o pagamento através de desconto em folha. Além disso, a contribuição só poderá ser cobrada daqueles que autorizarem de forma expressa, individual e por escrito o seu pagamento.
Desde 2017 quando passou a vigorar a reforma trabalhista, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória. Os empregados devem manifestar o interesse em contribuir para o sindicato da sua categoria, porém as empresas ainda podiam efetuar o desconto da contribuição na folha de pagamento.
Após a assinatura da MP, Rogério Marinho, secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, manifestou-se nas redes sociais explicando que a medida provisória teve o objetivo de esclarecer a natureza facultativa da contribuição sindical, pois segundo ele, alguns juízes continuavam a determinar o desconto automático em folha.
A MP tem causado grande discussão entre as entidades sindicais, pois alegam que ela implicará na redução das contribuições e, consequentemente, na saúde financeira dos sindicados que ainda terão que arcar com as despesas bancárias oriundas da emissão dos boletos o que poderá, em alguns casos, superar o valor da contribuição.
Para aqueles trabalhadores que optarem por contribuir, a cobrança deverá ser enviada, obrigatoriamente, à sua residência ou, na impossibilidade de recebimento, para a sede da empresa. Caso o empregado não tenha optado pela contribuição, o envio do boleto – impresso ou eletrônico – está proibido.
MT Advogados