Contratos imobiliários ganham novas regras
A lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018 altera a lei nº 4.951/64 oficializando a regulamentação das rescisões de contratos de compra e venda de imóveis firmados entre adquirentes, incorporadoras e loteadores.
A nova legislação que passou a vigorar desde a data da sua publicação estabelece que o “quadro-resumo”, anteriormente utilizado apenas como referência para as principais cláusulas dos contratos, passou a ser item obrigatório, contendo informações básicas e essenciais tais como: preço total, forma de pagamento e índices, correções e juros aplicados no saldo devedor.
É dever do adquirente atentar para tal mudança pois no caso de o “quadro-resumo” não estar na primeira pagina do contrato as incorporadoras devem ser notificadas para providenciarem em 30 dias o aditivo contratual. Caso contrário, o adquirente poderá rescindir o contrato por justa causa.
Além da obrigatoriedade do “quadro-resumo, outras regras ficaram mais claras para compradores e vendedores na hora do distrato. Dentre elas, destacamos:
Direito de arrependimento - quando o imóvel for adquirido fora da sede da incorporadora, em stands de vendas, por exemplo, o adquirente tem até 7 dias contados da data da aquisição para se arrepender do negócio, tendo neste caso, o direito de receber de volta todo o seu investimento, incluindo valores pagos a título de comissões e corretagens.
Prazo Adicional – o prazo adicional para conclusão da obra é de 180 dias. Passado este prazo o adquirente poderá receber de volta os valores pagos integralmente, acrescido das penalidades previstas em contrato no prazo de até 60 dias da rescisão, ou, se optar por não rescindir o contrato, a construtora/incorporadora deverá pagar 1% de indenização a cada mês de atraso.
Rescisão por Iniciativa da Incorporadora - na hipótese de a incorporadora rescindir o contrato por descumprimento das obrigações do adquirente, deverá ressarci-lo dos valores pagos para a incorporadora, podendo deduzir os valores relativos à comissão de corretagem integrais, a multa contratual limitada a 25% da quantia paga, se fazendo desnecessário que a multa se funde em prejuízo, basta apenas que esteja previsto no contrato. Poderá também ser cobrado do adquirente os valores de impostos incidentes sobre o imóvel no período em que este estava sob sua posse, por exemplo, IPTU e ITR, além das taxas condominais, despesas e encargos relativos ao imóvel.
Desta forma, adquirentes, incorporadoras e loteadores poderão garantir que os contratos firmados estejam claros e com regras sólidas no que tange os distratos imobiliários.
MT Advogados