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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

STJ é favorável à isenção de produto importado de valor inferior a US$ 50

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que somente bens de até US$ 50 e destinados a pessoas físicas, via remessa postal, estão isentos do Imposto de Importação. O valor, contido em uma instrução normativa da Receita Federal, é menor que o adotado pelos Juizados Especiais Federais, que costumam julgar essas causas.

A jurisprudência dos Juizados Especiais Federais adotou o limite de US$ 100, previsto no Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, que trata da tributação simplificada das remessas postais internacionais. Com a decisão do STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá reabrir a discussão, segundo o procurador Clóvis Monteiro.
Em um dos processos julgados pelo STJ (REsp 1.736.335), a devedora pediu, em mandado de segurança, que a unidade da Receita Federal em Florianópolis deixasse de exigir Imposto de Importação sobre uma encomenda internacional de valor
inferior a US$ 100 e remessas futuras semelhantes. A mercadoria chegou em São Paulo e foi remetida a São José (Santa Catarina), onde os Correios emitiram o aviso de chegada junto com o valor de tributo a recolher.
A decisão do STJ também é contrária à jurisprudência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região - que atende a região Sul. Para o TRF, vale o limite de US$ 100. Os desembargadores ainda consideram que a exigência de que remetente
e destinatário sejam pessoas físicas restringe o Decreto-Lei nº 1.804, de 1980.
Para o relator dos processos na 2ª Turma, ministro Mauro Campbell Marques, a isenção, prevista no artigo 2º, II, do decreto-lei é uma faculdade concedida pelo Ministério da Fazenda, que pode ou não ser exercida. Por isso, o valor máximo
pode ser fixado em patamar inferior a US$ 100 e ainda podem ser criadas outras condições não vedadas, desde que razoáveis.
De acordo com os ministros, valeria então, o que está estabelecido no artigo 2º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 96, de agosto de 1999. O dispositivo determina que os bens que integrem remessa postal internacional de valor não
superior a US$ 50 deverão ser desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. O texto repete o que está contido na Portaria nº 156, do Ministério da Fazenda,
publicada em 1999.
Cabe recurso (embargos de declaração) para esclarecer o entendimento da 2ª Turma. Porém, para recorrer à 1ª Seção seria necessário haver uma outra decisão sobre o tema, em sentido contrário. "O STJ não tinha precedente desse assunto", diz a especialista em direito tributário.

Fonte: Valor Econômico

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