TituloMT

Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

ISS: STF permite interpretação abrangente da lista de serviços

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a lista de serviços incluída na legislação do ISS é taxativa, mas o tributo municipal também incide sobre atividades inerentes aos serviços elencados na lei. Em sessão virtual finalizada no dia 27/06, dez ministros permitiram que o Judiciário faça uma interpretação mais abrangente a partir da lista que consta na legislação do ISS.

Os ministros se posicionaram no RE 784.439, com repercussão geral reconhecida. As atividades estão listadas no anexo do decreto-lei 406/1968, com alterações da lei complementar 56/1987.

Foi fixada por maioria a tese proposta pela relatora, ministra Rosa Weber, de que “é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.” O enunciado teve sete votos favoráveis.

No voto, Weber argumenta que a própria legislação do ISS emprega termos mais abrangentes ao listar os serviços, a exemplo de “congêneres”, “outros” e “assemelhados”. “Não vislumbro a existência de obstáculo constitucional contra essa técnica legislativa”, escreveu a relatora.

Por outro lado o advogado Saul Tourinho Leal, que atuou no processo como advogado do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP), amicus curiae, ressaltou que a tese deve resultar em permanente judicialização.

“O contribuinte vai se queixar sempre que se vê com um auto de infração cobrando ISS sobre atividades que não estão expressamente na lista. O Judiciário termina sendo um gestor dessa lista, o que é lamentável”, criticou.

Teses sobre taxatividade da lista do ISS

Apesar de concordar com a relatora no mérito, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência para sugerir uma tese mais específica quanto às condicionantes que permitem uma interpretação extensiva da lista de serviços sujeitos ao ISS. Nesse sentido também votaram os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

“Se o rol de serviços a serem tributados pelo ISS é taxativo, não é possível admitir interpretação extensiva em todas as situações, senão deixa ele de ser taxativo e passa a ser exemplificativo”, escreveu Mendes.

Assim, os três ministros votaram pela seguinte tese: “é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva apenas naqueles casos em que há essa abertura textual, no correspondente item anexo à lei complementar federal a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 116 do CTN”.

O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir no mérito e dar provimento ao pedido do contribuinte. Para Marco Aurélio, a lista de serviços é taxativa e a interpretação extensiva não é possível.

Fonte: Jota, 30/06/2020

News

CADASTRE-SE AGORA PARA RECEBER AS NOVIDADES!

Fale Conosco