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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Sistema tributário precisa ser simplificado para acelerar o crescimento do país

Para seguir corretamente as obrigações fiscais, uma empresa deve estar ciente do que consta em 4.078 normas – ou 45.791 artigos e 106.694 parágrafos. Isso se não houver negócios em todos os estados do país. Acrescentando-se as esferas federal, estadual e municipal, o número subiria para cerca de 400 mil leis, decretos, medidas provisórias, portarias, instruções normativas e atos declaratórios.

                        A cada ano, o número de regras cresce: é como se fossem editadas 46 novas normas por dia útil. A burocracia se reflete no caixa das empresas: para que se mantenham informadas e atualizadas com essas mudanças, direcionam, todos os anos, aproximadamente 1,5% do faturamento. No total, estima-se que sejam destinados R$ 65 bilhões nesse setor, a fim de que haja uma equipe, sistemas e equipamentos capazes de acompanhar as tributações.

                Esses dados foram coletados a partir de um estudo sobre os 30 anos da Constituição Federal, realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). A pesquisa contempla informações acerca da quantidade de normas gerais editadas desde 1988 – foram 5,9 milhões – e analisa a legislação tributária.

                As regras a serem seguidas pelos contribuintes aumentaram gradativamente ao longo das décadas. Em 1990, havia 123.893. No ano 2000, eram 186.588 e, neste ano, já são 390.726. Segundo especialistas, há dois fatores que justificam essa quantidade de normas. O primeiro se encontra no sistema constitucional brasileiro, pois o número de artigos referentes à tributação se aproxima a 50 e os temas, de modo geral, requerem regulamentação para que possam ser aplicados, o que explica a criação de novas leis. O outro fator é o caráter interpretativo conferido pelos órgãos fiscalizadores. O IBPT concluiu que a maioria das regras em vigor, no âmbito federal, não são originadas no Legislativo. São, na realidade, normas complementares, como portarias, instruções normativas, ordens de serviços, atos declaratórios e pareceres normativos: há quase 30 mil publicações só em relação a isso.

                Para se ter uma noção, a quantidade de medidas provisórias publicadas e reeditadas não chega a 2 mil. Os decretos federais são um pouco mais de 1,6 mil e as leis ordinárias e complementares, que devem ser aprovadas no Congresso, sequer alcançam a marca de 1,2 mil. A Constituição Federal, no artigo 146, aborda as necessidades de lei complementar para alterar a base de cálculo dos tributos. Na prática, isso não acontece: há muitas pessoas legislando sobre a matéria. Um exemplo disso são as receitas normativas publicadas pela Receita Federal e as ordens de serviço, atos declaratórios e pareceres normativos editados por “subórgãos” dessa estrutura.

                Um exemplo disso é a Solução de Consulta n° 13, divulgada recentemente pela Receita. Determina a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a exclusão em março de 2017. O Fisco interpretou o acordão do STF e, na norma, definiu que o “ICMS A recolher” deve ser utilizado pelos contribuintes, não o “ICMS total” destacado na nota fiscal.

                A Receita, na prática, restringiu as consequências da decisão do STF. O “ICMS a recolher” é menor do que o “ICMS total”. Por isso, o efeito da solução de consulta será o aumento no valor pago de PIS e COFINS, em relação ao que os contribuintes haviam compreendido da resolução do STF.

                Assim, haverá, possivelmente, um novo embate judicial entre Fisco e contribuintes. Será mais um processo administrativo e judicial para o estoque gigantesco que existe atualmente: só no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tramitam 120 mil ações. No Judiciário, somando-se tributos federais e estaduais, chega-se a quase 2 milhões de discussões relacionadas a temas tributários, conforme última edição do Justiça em Números – levantamento publicado pelo Conselho de Justiça (CNJ) anualmente.

                 O Fisco, geralmente, aplica a norma de hierarquia inferior, fazendo com que o contribuinte tenha de solicitar ação judicial. Essa complicação decorre da ausência de limites na edição de normas infra legais por parte das autoridades públicas. Com o pretexto de regulamentar a lei, acabam alterando e restringindo direitos. A maioria das empresas operando já foi autuada pela Receita Federal.

                 Se a discussão for para o Judiciário, levará anos até que haja uma solução definitiva. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por exemplo, foi colocada no Judiciário pelos contribuintes em 1992. Isso começou quando a COFINS entrou em vigor e foi para o STF em 1999. Precisaram-se de 15 anos até que se acordasse uma decisão. Mesmo assim, restaram embargos de declaração pendentes de julgamento.

                 No meio jurídico, é consenso a necessidade de simplificar o sistema tributário brasileiro. Existem projetos em trâmite no Congresso acerca da reforma do modelo de hoje. No entanto, caminham lentamente: a Proposta de Emenda à Constituição n° 293, por exemplo, é de 2004. A burocracia estabelecida ao contribuinte e à carga tributária, do modo que está, impede o crescimento do país, diminuindo a competitividade e o número de investimentos.

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