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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

As contradições e os benefícios da Lei do Bem

A famosa Lei do Bem (Lei n° 11.196/05) orienta as formas de atuação do Estado no incentivo ao desenvolvimento tecnológico de empresas privadas e questões correlatas, por meio de estímulos como a permissão de que haja dedução dos impostos devido às despesas operacionais realizadas para investir em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – a redução chega até 34% em IRPJ e CSLL.

                        Muitas críticas já foram realizadas em relação a esse incentivo. Uma das mais usuais afirma que essa ferramenta de dedução fiscal auxilia apenas empresas que, na realidade, não precisam de ajuda. As razões que justificam essa crítica estão nos requisitos previstos em lei aos beneficiários (direitos) desses mecanismos: empresas que tributam por lucro real e que tenham obtido lucro fiscal no ano dos investimentos feitos. De modo geral, esses requisitos se aplicam a empresas grandes e já consolidadas. Assim, empresas pequenas e formadas recentemente que, na teoria, necessitam de mais incentivo para investir em pesquisa, ficam desassistidas pela dedutibilidade fiscal da Lei do Bem.

                Levando esses questionamentos para o mundo das startups, há sentido nas reclamações. De fato, o regime tributário por lucro é mais complexo e exige um controle contábil muito maior do negócio (o que gera custo), contrastando com o regime do Simples Nacional, em que o modo de apuração simplificada e com alíquotas menores são mais benéficas aos empreendimentos recentes. Além disso, empresas prestadoras de serviço – como boa parte das startups – raramente encontram a melhor maneira de tributação no regime de lucro real, de forma que o Simples Nacional ou o Lucro Presumido se tornam as opções ideais para aproveitamento fiscal do negócio.

                Entretanto, não se pode alegar que as startups que não apresentam os requisitos citados acima não podem ter vantagens com a Lei do Bem. O pouco conhecimento sobre o tema sempre foi um problema. Mesmo entre as empresas que poderiam aproveitar diretamente das deduções fiscais permitidas, o número que se candidatou sempre foi pequeno – aproximadamente 1100 em 2015, segundo o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicação (MCTIC).

Em relação às startups, precisa-se destacar o que dispõe o art. 18 da Lei do Bem:

                Art. 18. Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei e de seu § 6o, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.

                (...) § 2o Não constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas na forma do caput deste artigo, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.

                O art. 18 permite, então, que as empresas que recorrem à Lei do Bem contratem MEs e EPPs para executarem projetos de pesquisa e desenvolvimento. O valor transferido para esses serviços é definido como uma despesa operacional apta a ser deduzida no cálculo dos impostos devidos da empresa pagante, conforme mencionado acima.

                Essa oportunidade faz com que boa parte das startups obtenham vantagens, abrindo portas para o estabelecimento de parcerias entre as empresas nascentes e as grandes corporações do mercado. Ademais, também dá chance de deduzir as despesas transferidas às startups, o que indica não só uma redução do custo do projeto, mas demonstra o conhecimento do gestor no uso de mecanismos legais de dedutibilidade fiscal.

                Ademais, os valores transferidos, caso usados integralmente no projeto de inovação tecnológica, não serão vistos como receita para fins fiscais, o que engloba um benefício direto às MEs e EPPs contratadas nos termos do art. 18. É cada vez mais frequentes casos de sucesso em que grandes empresas procuram nas startups a colaboração para inovar. Por isso, os empreendedores que conhecem a lei têm uma grande vantagem em seu negócio, bem como mais facilidade para estabelecer parcerias.

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