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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Exclusão do ICMS do PIS/Cofins causa divergências entre Receita e STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento, através do RE 574.706/PR em âmbito de repercussão geral, de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, que deve ser calculada a partir do faturamento ou do total das receitas. O valor do ICMS está embutido no preço das mercadorias, de modo que todo valor recebido em operações de venda transita em conta de resultado (receita).

Resta saber qual seria o valor de ICMS que transita em conta de resultado e que, por isso, não deveria compor a base de cálculo do PIS/COFINS. Na prática, parece que o valor que transita na conta de resultado é o valor total do documento fiscal de venda do serviço ou bem.
Os contribuintes, assim, questionam o montante de ICMS que compõe o valor total da nota fiscal: se é o ICMS efetivamente incidente e/ou recolhido ou se é o ICMS destacado na nota fiscal.
Acreditamos que o valor do ICMS destacado na nota fiscal é o que faz parte de seu total. Ao se verificar qualquer exemplo de nota, é possível determinar que o valor total da nota é o valor destacado e não o efetivamente recolhido, considerando-se que existem casos que dão direito ao crédito do ICMS (aquisição de mercadoria sujeita ao tributo, aquisição de imobilizado etc). Assim, compreendemos que a interpretação mais adequada do precedente do STF é anular o efeito total do ICMS na base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS.
A Receita Federal do Brasil (RFB), contudo, posiciona-se de modo diferente. Conforme a Solução de Consulta 13/2018, o ICMS a ser retirado da base de cálculo do PIS/COFINS é apenas aquele efetivamente recolhido. Assim, diferença do ICMS destacado deveria ser oferecida normalmente à tributação.
O que justifica essa decisão adotada pela RFB é o fato de que a diferença do ICMS destacado para o ICMS efetivamente recolhido não é objeto de pagamento de guia de recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS pelo contribuinte vendedor da mercadoria ou serviço. Desconsidera, nesse sentido, que essa diferença é um ICMS pago na cadeia anterior e, então, também não se trata de receita ao contribuinte vendedor da mercadoria ou serviço.
A resolução estabelecida pelo STF em relação a essa questão ainda não transitou em julgado, ou seja, podem surgir novos esclarecimentos sobre os critérios de apuração do ICMS e o que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. Ademais, é necessário ressaltar que o posicionamento da RFB tem efeito vinculante ao âmbito da Receita Federal e seus auditores. Em razão disso, deve pautar a administração fazendária em diligências de auditoria e procedimentos de compensação e restituição, podendo ser questionado o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS pelo contribuinte. Isso, contudo, não afasta a manifesta violação de direitos que o fisco pretende impor, cabendo as empresas estarem atentas frente a tal possibilidade.

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