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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Incluir sócios ocultos em ações trabalhistas exige provas de fraude

Alegar a existência de sócios ocultos em ação trabalhista não é suficiente para que respondam solidariamente ao processo. São necessárias provas concretas de fraude, conforme determinou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter a decisão que excluiu de uma ação duas pessoas que seriam sócias ocultas de um restaurante.

De acordo com o garçom do local - autor da ação - , apesar de não estarem entre os sócios, as duas pessoas exerciam funções de gestão.
A 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, em primeira instância, definiu a exclusão dos possíveis sócios ocultos, visto que entenderam que uma delas já havia saído da sociedade.
Além disso, testemunhas afirmaram que não eram sócios da empresa. No recurso, o garçom afirmou que essa pessoa continuava exercendo atos de sócio-proprietário, mesmo após sair da sociedade.
Para Édison Vaccari, juiz relator do recurso ordinário, no TRT-18, a sociedade empresarial, quando devedora, obriga-se, via de regra, perante seus credores, devido ao vínculo obrigacional que surge. Entende, assim, necessária a existência de prova robusta sobre a fraude, o que não foi apresentado nos autos do processo. Observou, também, que uma das sócias foi retirada do quadro social do restaurante em junho de 2013, evidenciando-se, através de depoimentos nos autos, que o outro suposto sócio oculto também não atuava dentro da empresa. Finalmente, o juiz negou provimento ao recurso do trabalhador.

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