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Martignoni, De Moraes e Todeschini Advogados Associados

Desde meados de 2018, discutiu-se muito as ameaças trazidas pelo “artigo 13” da nova Diretiva Europeia de Direito Autoral. Pois bem, dia 27 de março, essa Diretiva finalmente foi aprovada pelo Parlamento Europeu. O artigo 13 do projeto transformou-se no artigo 17 da versão final. Mas por que esse artigo é tão criticado? As preocupações se justificam?

Em edição extra do Diário Oficial da União publicada na tarde da última sexta-feira (01/03), foi editada a Medida Provisória 873/2019, que altera artigos da CLT referentes às regras de contribuição sindical. Com a nova redação, qualquer tipo de custeio sindical deverá ser feito mediante pagamento de boleto bancário e será necessária autorização prévia individual para a cobrança – até então, acordos em assembleias eram o suficiente. Foram cinco artigos alterados e dois dispositivos revogados da CLT, dentre eles alguns que já haviam sido inseridos ou modificados pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017). Com a MP, fica proibido descontar do salário qualquer contribuição ou taxa sindical.

A juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Federal de São Paulo, reconheceu o direito à não incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre os descontos decorrentes da consolidação das dívidas incluídas nos parcelamentos de uma empresa paulista. A 2ª Vara Federal de São Paulo, reconheceu o direito à não incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre os descontos decorrentes da consolidação das dívidas incluídas nos parcelamentos de uma empresa paulista.
Na decisão, a magistrada afirma que o entendimento adotado pela Receita Federal é no sentido de que as reduções de multas, juros e encargos legais previstos nos parcelamentos caracterizam perdão de dívida e, portanto, quando ocorre uma anulação de um passivo sem a supressão de um ativo, isso representaria um acréscimo patrimonial.

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