Salário - utilidade (in natura)

Salário pode ser conceituado como “contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador”.

Para o professor Amauri Mascaro Nascimento1 “Salário é o conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado não só como contraprestação do trabalho, mas, também, pelos períodos que estiver Á disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força da lei”.

Como regra geral o salário deve ser pago em dinheiro, entretanto o art. 458 da CLT acrescenta ao salário em espécie o salário in natura, expresso em utilidades fornecidas pelo empregador em contraprestação ao trabalho (habitação, vestuário, transporte, alimentação...), salvo as expressas ressalvadas no § 2°, por força da redação da Lei n° 10.243/01, vejamos:

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 1ºOs valores atribuídos Ás prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;VI – previdência privada; (grifo nosso)

O pagamento em utilidades vem sendo cada vez mais utilizado nas empresas, hoje, empresas remuneram altos empregados, particularmente dirigentes, com uma parcela em dinheiro acompanhada de diversos assessórios não pecuniários, como automóvel, cartão de crédito, habitação, etc.

Nessas situações mencionadas surgem problemas jurídicos como: As utilidades fornecidas integram o salário?

A resposta sendo afirmativa resulta em inúmeras conseqüências, inclusive a incidência do recolhimento mensal de 8% para o FGTS sobre os valores correspondentes Ás utilidades, a obrigatoriedade das contribuições previdenciárias, a inclusão, pelo duodécimo anual, da parcela mensal do décimo terceiro salário, dentre outras.

A lei (CLT, art. 458) dispõe o que compreende o salário, além do pagamento em dinheiro: a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Portanto, diante dessas afirmações podemos tecer algumas conclusões.

Primeira, a lei deixa clara a existência de utilidades salariais. Segunda, declarando que outras utilidades possam existir, mostra que a enumeração legal das utilidades não é taxativa, mas sim exemplificativa, sendo permitas outras.

Desse modo, nos surge mais uma indagação. Quando uma utilidade é salarial?

A teoria que maior aplicação vem tendo em nosso ordenamento jurídico é a finalística, que distingue as utilidades segundo a finalidade de sua atribuição, consideram-se salariais as que são atribuídas pela prestação de serviços e não salariais as que o são apenas para a prestação de serviços.

O que se pretende dizer é que, quando uma utilidade é necessária para que o serviço possa ser executado - um equipamento ou instrumento de trabalho – retira-se sua natureza salarial. É meio, não é fim. Não há contraprestatividade. É o caso do uniforme de trabalho exigido pela empresa e utilizado pelo empregado no local de serviço. O mesmo não pode ser considerado parte do salário.

Essa teoria vem sendo adotada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho com a edição da Orientação Jurisprudencial n° 131, da SDI, posteriormente convertida na Súmula 367 do TST, vejamos:

Nº367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade Á saúde. (ex-OJ nº24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

A referida Súmula dispõe que as vantagens previstas no art. 458 da CLT, quando demonstrada a sua indispensabilidade para o trabalho, não integram o salário do empregado.

Desse modo, em principio, as utilidades que são fornecidas para que o empregado exerça a profissão não se caracterizam como salários. Em contrapartida as utilidades que são fornecidas pelo trabalho prestado são caracterizadas como salários.