A brecha não buscada pelos importadores - reflexo do pouco envolvimento empresarial com o meio jurídico


Em época de crise institucional, política e financeira a vocação de ser empresário no Brasil é fortemente colocada Á prova. O perene acompanhamento das movimentações vinculadas a sua atividade empresária não se limita a saber quanto está o dólar, de quem e por quanto o concorrente está comprando seus insumos, quem está operando de forma irregular/ilegal, etc. Existem temas jurídicos relevantíssimos sendo decididos sem o alarde que outros itens da agenda empresarial recebem.

Em meados de 2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu: “é inconstitucional a norma quanto Á base de cálculo dessas contribuições nas operações de importação de bens e serviços”.

O Ministro Dias Toffoli, relator do processo proferiu o seguinte entendimento, sendo acompanhado de forma unanime pelos demais ministros:

“A simples leitura das normas contidas no art. 7ºda Lei nº10.865/04 já permite constatar que a base de cálculo das contribuições sociais sobre a importação de bens e serviços extrapolou o aspecto quantitativo da incidência delimitado na Constituição Federal, ao acrescer ao valor aduaneiro o valor dos tributos incidentes, inclusive o das próprias contribuições.”

Desta feita, conclui-se, quem cumpre a lei neste caso está pagando errado. E foi o Poder Judiciário através do citado julgamento que afirmou isto.

E tal situação não é novidade. O tema ora apresentado é um dos recentes em que os contribuintes saem vencedores, mas a divulgação é mínima assim como a noção do benefício também o é. Consequentemente, medidas legais previstas, como o Senado afastar a vigência da lei declarada inconstitucional pelo STF, deixam de ser executadas. Tal atitude tem um único motivo. Pouquíssimas empresas, no espectro total das envolvidas, buscam o que é seu por direito. Então, o governo mantém a norma inconstitucional e só a afasta para aqueles que obtiverem sua decisão judicial.

A pergunta que surge: E dai? Qual a consequência disto na minha atividade?

Sob o aspecto mais amplo: é evidente a necessidade de um constante acompanhamento e envolvimento do empresariado com o meio jurídico. Advogados não servem apenas a defesa de seus interesses em determinados litígios.

Servem para assessorá-los, para evitar litígios, bem como, para adverti-lo quanto Ás mudanças legislativas e decisões judiciais que envolvem sua atividade, propondo as medidas adequadas.

Sob o item pontualmente analisado, a resposta exige um mínimo de raciocínio que envolve saber de que forma o empresário mantém relação com o mercado externo, seja na compra de insumos de forma constante, ou comprando maquinário esporadicamente.

Ainda, no cenário atual a compra no mercado externo se dá por opção estratégica (manter um fornecedor, variar a compra no mercado nacional). Mas, e o passado? Você sabia que após esta decisão do Supremo Tribunal Federal, toda empresa que questionar valores pagos a título de PIS e COFINS importação, nos últimos 5 deverá receber o montante indevida corrigido pela SELIC.

Assim, é valioso o exemplo acima apresentado para demonstrar o quanto é vasta a gama de possibilidades jurídicas que podem contribuir sensivelmente para que a crise atualmente vivenciada seja superada ou, Áqueles que se mantêm sólidos no mercado consigam ampliar seus ganhos.