O novo CPC e a busca pela transparência e celeridade processual

O Novo Código de Processo Civil, após longos quatro anos no Congresso, foi aprovado pelo Senado e passará a vigorar a partir do ano de 2016. Dentre as diversas mudanças anunciadas destaca-se a promessa de agilidade e transparência nos julgamentos e, para tanto, uma das novas regras será a obrigatoriedade dos juízes e tribunais de observarem a ordem cronológica dos processos para julgamento, segundo prevê o artigo 12 do novo diploma legal.

Referida regra tem por objetivo impedir que interesses externos influenciem na ordem dos julgamentos, prática corriqueira atualmente, uma vez que é comum advogados solicitarem preferência em processos ou requererem para inclusão em pauta para julgamento, o que não raramente é atendido pelos serventuários da justiça.Tal fato, por si só, não configura uma ilicitude, mas certamente viola o senso básico de justiça, ao passo que concede privilégios infundados.

Note-se que a ordem cronológica toma por base a conclusão para sentença ou acórdão, não importando a data de ingresso da ação, ou seja, o processo somente entrará na “fila” após toda fase instrutória, quando finalmente estiver pronto para ser julgado.Ainda segundo a nova regra, os processos prontos para julgamento, pela ordem cronológica, deverão constar numa lista, a qual deverá estar acessível ao público.Tal fato reforça a busca pela celeridade processual e pela transparência, extinguindo os mencionados pedidos de preferência e garantindo um mínimo de previsibilidade Ás partes quanto Á provável data de solução de seu processo.

A referida nova norma visa equiparar o judiciário a outros órgãos da administração pública, nos quais já impera a transparência, a exemplo do portal da transparência.Tal medida não deve ser vista como um incentivo ao aumento da quantidade de causas a serem propostas, no entanto a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil os litigantes poderão acompanhar com maior proximidade seus processos.Subsiste, de qualquer modo, exceções, como para os processos com preferências legais, para prolação de sentença homologatória e processos com pedido de urgência devidamente fundamentada, cujos julgamentos poderão ter prioridade na “lista”.

Com estas novas previsões, esperamos que os processos tenham uma tramitação mais célere e transparente, oportunizando Ás partes maior protagonismo e garantindo uma previsão razoável quanto ao julgamento das causas.