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Liminares liberam empresas de pagar diferenças de ICMS-ST
Contribuintes do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina conseguiram as primeiras liminares na Justiça que concedem a isenção do pagamento ao governo da diferença do ICMS recolhido a menor no regime de substituição tributária (ST).
Isso porque diversos Estados começaram a cobrar dos contribuintes essa diferença de valores. Foi o caso do Rio Grande do Sul que, recentemente, por meio do Decreto Estadual n. 54.308/18, instituiu nova obrigação tributária relativa ao ICMS cobrado por substituição tributária.
O Decreto determina que os contribuintes substituídos deverão, a partir de janeiro de 2019, apurar os débitos e os créditos fiscais decorrentes das operações já submetidas ao regime de substituição tributária de ICMS, apropriando os créditos pela base de cálculo ICMS-ST e os débitos das notas fiscais de saída das mercadorias já tributadas anteriormente pelo ICMS-ST.
Dessa forma, os contribuintes deverão proceder, mensalmente, ao ajuste entre o débito efetivo da venda realizada, deduzindo o crédito presumido calculado e utilizando as notas fiscais de entrada/aquisição. E, se for o caso, complementar o valor do ICMS-ST, na hipótese de o valor da operação praticada ser superior Á base de cálculo presumida para cálculo do débito de responsabilidade do substituto tributário.
A legislação estadual nasceu sob o pretexto de regulamentar a forma de restituição do ICMS-ST quando este imposto for recolhido sobre montante presumido diverso e superior Á base de cálculo efetiva da operação realizada, baseada na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.849, com repercussão geral reconhecida.
Todavia, a interpretação dos Estados foi no sentido de que a decisão teria um efeito duplo, permitindo tanto a restituição quanto a complementação do imposto.
Logo, o decreto que nasceu para regulamentar a forma de restituição do ICMS-ST pago a maior acabou por criar uma nova obrigação tributária, que, salienta-se, não é facultativa, ou seja, atinge a todos os contribuintes, o que representará significativo aumento de carga tributária.
Diante da situação posta, diversos contribuintes começam a ingressar em juízo visando Á liberação do pagamento ao governo da diferença do ICMS recolhido a menor no regime de substituição tributária (ST).
No Rio Grande do Sul, a juíza Marialice Camargo Bianchi, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, concedeu a liminar para que o contribuinte deixe de cumprir o dispositivo do Decreto nº54.308, de 6 de novembro de 2018, que exige o pagamento da complementação do ICMS-ST. A norma entrou em vigor este mês. Sob a ótica da juíza, “Há verossimilhança, num juízo de cognição sumária, nas alegações trazidas pelo demandante quanto Á suposta usurpação de competência do legislador estadual ao criar hipótese de tributação não contemplada na lei complementar que trata do ICMS, a Lei Kandir”.
Em Santa Catarina, o juiz Otávio José Minatto, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, concedeu a liminar para que a empresa deixe de cumprir o Decreto nº1.818, de 28 de novembro de 2018.
Após a judicialização e encontros com entidades empresariais, o Governo do Rio Grande do Sul decidiu adiar o início da cobrança para 1ºde março deste ano.
Diante da inconstitucionalidade, ilegalidades e arbitrariedades, os contribuintes, mais uma vez, restam prejudicados, e são impelidos a acionar o judiciário.
Fontes: Valor Econômico e Migalhas