Cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos on-line é considerada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial interposto pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (ADECONRS), reconheceu a ilegalidade da taxa de conveniência cobrada pelo site Ingresso Rápido na venda on-line de ingressos para shows e outros eventos. A decisão tem validade em todo o território nacional, em razão de ter reestabelecido sentença proferida em ação coletiva de consumo.

Ao declarar ilegal a cobrança, pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual, da taxa de conveniência na venda de ingressos on-line, o Tribunal Superior entendeu que a prática promovida pela empresa (i) viola o princípio da boa-fé e (ii) transfere, indevidamente, o risco da atividade ao consumidor.
A violação ao princípio da boa-fé está caracterizada na prática de venda casada “Ás avessas”, ao limitar a liberdade de escolha do consumidor ao impor serviços oferecidos por uma única intermediadora.
Já a transferência do risco da atividade ao consumidor restou configurada porque a venda de ingressos é parte típica e essencial do negócio e compõe o preço do tíquete do evento. Assim, o responsável por arcar com o ônus do negócio é o fornecedor do show e não o consumidor.
Por fim, o argumento de que o consumidor tem uma vantagem ao comprar ingressos sem precisar sair de casa acaba sendo mitigado em razão da violação da liberdade de escolha do consumidor quando da imposição, pelos promotores de eventos, de um único fornecedor de ingressos.
Dessa forma, todos os consumidores têm direito ao ressarcimento dos valores pagos, nos últimos cinco anos, a título de taxa de conveniência, quando da compra de ingressos on-line.
O escritório, em razão da sua relevante atuação nos direitos do consumidor, fica Á disposição para eventuais esclarecimentos.