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Contrapartida em norma coletiva permite suprimir adicional noturno após Ás 5h da manhã
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da cláusula da convenção coletiva que permitia a uma empresa de Betim (MG) não pagar a um funcionário o adicional noturno pelo trabalho realizado após Ás 5h da manhã.
O principal fundamento foi que a norma coletiva estabelece percentual mais favorável e, em troca, limita o período de concessão do adicional noturno.
Ao proceder Á análise do recurso de revista da empresa, a Sexta Turma do E. TST destacou que a convenção coletiva de trabalho limita expressamente o período de concessão do adicional noturno Ás 5h, mas, em contrapartida, prevê o pagamento aos funcionários de 30% a título de adicional noturno, acima dos 20% previstos no artigo 73 da CLT.
Assim, com base nas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, no caso em comento, decidiu-se pela validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho de modo a privilegiar o princípio do conglobamento, tendo em vista a negociação coletiva que majorou o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao estabelecido na CLT.
É importante salientar que a decisão proferida se baseia no princípio do conglobamento e da autonomia da vontade coletiva, o qual, segundo decisão de relatoria do Ministro Teori Zavascki do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº895.759/PE, consiste no reconhecimento das convenções coletivas de trabalho como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas, privilegiando-se a possibilidade de que as normas coletivas de trabalho possam prevalecer sobre o texto de lei mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem e nem disponham sobre direitos trabalhistas absolutos, como a contraprestação salarial, por exemplo.
Atualmente, observando tal entendimento jurisprudencial e doutrinário, a Lei nº13.467/2017 incluiu nova redação ao artigo 611-A da CLT, o qual dispõe sobre a licitude de se realizar negociações coletivas quanto Á jornada de trabalho, desde que considerados os limites constitucionais e a disposição do artigo 611-B da CLT, o qual veda que a remuneração pelo labor noturno seja inferior Á remuneração pelo labor diurno.
Seu interesse sobre as negociações coletivas e suas atuais disposições frente a CLT é relevante e bem-vindo! O MT Advogados se coloca Á disposição para questionamentos e dúvidas sobre o assunto.