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Não incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre a exploração econômica do direito de imagem de atleta
A fim de melhor gerir seus direitos de imagem, diversos atletas criam pessoas jurídicas – através da abertura de empresas. Tal medida tem como consequência o afastamento do Imposto de Renda de Pessoa Física na alíquota máxima de 27%.
Prática lícita e regulamentada por lei, a constituição de empresas especificamente com a finalidade de exploração do direito de imagem de atletas profissionais por tempos foi questionada pelo Fisco Nacional.
Atualmente, a discussão encontra-se no âmbito Municipal, na incidência (ou não) do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre essa exploração econômica do Direito de Imagem do Atleta.
O Fisco Municipal, ao cobrar o ISS sobre os valores recebidos pela empresa referentes ao Direito de Imagem, entende que naquela cessão de imagem está caracterizada uma prestação de serviços.
Insatisfeitas com a cobrança indevida, as empresas que realizam o agenciamento e a publicidade da imagem dos atletas acionam o Judiciário para não pagarem referida tributação.
Em todo o país, há decisões proferidas pelo Poder Judiciário favoráveis aos contribuintes. O fundamento mais comum das decisões é no sentido segundo o qual a cessão de marca ou imagem configura apenas uma obrigação de dar, que se opera pela simples transmissão temporal do direito para que outrem tenha a fruição mediante certa remuneração, na qual o cedente (pessoa jurídica constituída pelo jogador para agenciar o seu direito de imagem) não pratica outra atividade que não seja a de dar ou ceder o uso da imagem do atleta, não prestando, portanto, qualquer serviço.
No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a matéria já foi enfrentada diversas vezes, inclusive dando ensejo Á análise da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, que acabou por manter a decisão que determinou o não pagamento do ISS.
O escritório patrocina diversas causas referentes Á matéria e conquistou decisões favoráveis acerca do tema no TJRS isentando o contribuinte, cedente do direito de imagem, do pagamento do tributo em discussão.
Tal cenário reforça a necessidade de ampla verificação de direitos e obrigações das empresas pois, a seguir a interpretação do fisco, a empresa acaba sendo indevidamente honorada, segundo interpretação defendida pelo escritório e aceita pelo Poder Judiciário.