Limites para Fiscalização do exercício profissional pelas Autarquias

No cenário jurídico brasileiro as Autarquias Fiscalizadoras do Exercício Profissional têm como escopo auxiliar o Estado no controle do exercício das profissões regulamentadas.
Nos termos do Decreto-lei 200/67, a Autarquia é definida como "o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada." (art. 5º, I). Tais autarquias são investidas do poder de polícia, sendo braço avançado do governo, podendo inclusive aplicar sanções por descumprimento de determinadas disposições legais e, inclusive, proceder com a cobrança de anuidades dos profissionais e empresas de determinada profissão.
Todavia, seu poder de polícia é limitado Ás empresas e profissionais os quais exercem atividades inerentes da categoria por elas fiscalizadas. Ainda assim, investidos desta prerrogativa de fiscalizar, os Conselhos de Classe – dentre eles Arquitetura, Contabilidade, Economia, Administração e outros – procedem com notificações e autuações de profissionais e empresas, por entender que estas não estejam cumprindo disposições legais para o devido exercício profissional.
Veja, o Poder de Polícia investido a estas Autarquias é restritivo, limitado a fiscalização das profissões por elas tuteladas. Assim, não em raros casos, esses entes autárquicos extrapolam seu poder de fiscalização, interpelando empresas cuja atividade fim é distinta da categoria representeada, aplicando multas em caso de inércia de eventual notificação aplicada Ás empresas fiscalizadas.
A alternativa a tal cenário é a judicialização do tema quando, via de regra, as multas acabam anuladas, com a isenção das empresas da obrigatoriedade de prestação de informações para determinado Conselho de Classe que tem por finalidade a fiscalização de profissão que não possui relação com a atividade fim da empresa fiscalizada.
Visando elucidar casos em que há reconhecimento do Poder Judiciário quanto ao abuso na fiscalização, destacamos decisão proferida pela Segunda Turma do TRF da 4ª Região, nos autos do Mandado de Segurança nº5015666-51.2017.4.04.7003, julgado em 22/02/2019, versando quanto ao reconhecimento da inexistência de obrigatoriedade da inscrição de empresa junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, visto que a atividade básica exercida pela empresa impetrante estava desvinculada atividades privativas do profissional médico-veterinário ou prestação de serviço dessa natureza.
Assim, embora as Autarquias Fiscalizadoras do Exercício Profissional possuam Poder de Polícia, delegado pela Constituição Federal, a atuação destas se limita as atividades por elas tuteladas, conforme leis específicas, não podendo extrapolar os limites de atuação, sob pena de seus atos serem anulados pelo Poder Judiciário.
Diante da presente discussão o MT Advogados está Á disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema, mantendo equipe qualificada com a finalidade de dirimir quaisquer dúvidas relativas aos limites de fiscalização do exercício das profissões regulamentadas.