Breves considerações sobre a multipropriedade no ordenamento jurídico brasileiro

O mercado imobiliário tem se mostrado otimista no corrente ano, o que muitos não sabem é que em dezembro de 2018 foi sancionada a Lei nº13.777, a qual dispõe sobre o regime jurídico da multipropriedade ou, no inglês, denominada de Time Sharing, com tradução livre para o português de tempo compartilhado.

A referida lei, embora já desmistificada por diversos países europeus, traz uma inovação ao Direito Civil e processual civil, pois reconhece e institui a possibilidade de parcelamento temporal de um bem imóvel em unidades autônomas periódicas. Isso quer dizer que um apartamento, por exemplo, poderá ser utilizado por várias pessoas durante o ano, cada uma obedecendo a sua fração de tempo e devem seguir alguns requisitos básicos, sob pena de arcar com multa pelo descumprimento contratual.

A multipropriedade estabelece que todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, sendo que, cada fração de tempo, deverá obedecer o mínimo de 7 (sete) dias seguidos ou intercalados, podendo ser fixo e determinado, no mesmo período de cada ano, flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que deve ser previamente divulgado entre os multiproprietários, ou misto, que trata de combinar ambos os sistemas.
Interessante destacar que esse instituto poderá se dar por ato entre vivos ou testamento e caberá Ás partes o registro na matrícula do imóvel, sendo uma matrícula para cada fração de tempo. Além disso, este tipo de sistema prevê a contribuição condominial e demais taxas que vierem a ser estipuladas na convenção do condomínio de multipropriedade.

No que diz respeito a judicialização, o condomínio tem capacidade de ser parte em processos judiciais e deve ser representado pelo administrador que possui a mesma figura do síndico no condomínio edilício. E por falar em condomínio edilício, a lei da multipropriedade poderá ser adotada em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, desde que prevista no instrumento de instituição ou por deliberação da maioria absoluta dos condôminos.
Diante deste cenário, é possível identificar que a Time Sharing poderá proporcionar uma melhor utilização de determinados imóveis que, em muitos casos, são alugados para somente uma pessoa durante determinada época do ano, como as chamadas casas de férias, podendo causar, inclusive, aumento na lucratividade dos condomínios que adotarem o sistema de multipropriedade.
Por fim, ressalta-se a importância de estar atento ao mercado imobiliário antes de quaisquer negociações e, em caso de dúvida, buscar auxílio especializado com advogados capacitados para melhororientar sobre a transação a ser realizada.