Nubank contra grandes bancos: em defesa da boa concorrência

Em 2017, a empresa Nubank ofereceu denúncia junto ao CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, contra o Banco do Brasil, Santander, Itaú e Bradesco.
Em síntese, o Nubank alegou que os denunciados impunham entraves discriminatórios Á contratação do serviço de débito automático através de taxas exorbitantes, bem como que os bancos Bradesco, Itaú e Santander, recusavam a contratar e restringiam acesso a informações sobre o serviço de extrato intraday.

A Nubank sustenta que os demais bancos, por atuarem no mesmo ramo mercadológico e serem exponencialmente maiores do que si, passaram a impor barreiras injustificadas Á obtenção de produtos julgados essenciais ao serviço prestado.
Com base nesta denúncia, foi instaurado procedimento preparatório em 25 de maio de 2017, a fim de averiguar se as condutas narradas tinham indícios de práticas anticoncorrenciais, e, assim, se seriam de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Quanto Á contratação do serviço de débito automático das faturas Nubank, as condutas anticoncorrenciais apontadas foram divididas por banco:


• O Banco do Brasil, apesar de ter assinado contrato com o Nubank em 2015, jamais o implementou, ignorando posteriores contatos.

• O Banco Bradesco, por sua vez, quedou-se silente Ás aproximações negociais da Nubank. No entanto, após a instauração do Inquérito Administrativo, o banco propôs tarifa de R$ 11,00, preço quase dez vezes maior do que o praticado em boletos bancários, serviço considerado similar pelo Nubank.

• O Banco Itaú que, inicialmente, afixou o preço de R$ 1,29 a suas tarifas, posteriormente rescindiu o contrato de forma unilateral e injustificada, ignorando contatos posteriores da Nubank.

• O Banco Santander firmara contrato Á ordem de R$ 1,30 por transação, mas, durante a vigência do instrumento, comunicou o reajuste da fatura para R$ 6,00 e que, caso a condição não fosse acatada, a relação entre os bancos seria extinta.


Quanto ao serviço referente ao extrato intraday, o Nubank aduziu lentidão deliberada no processo de negociação, ou, já durante a vigência do contrato, a prestação inadequada de informações.
As conclusões do Conselho foram separadas por instituição financeira e por condutas delituosas. Em primeiro lugar, referente ao serviço de extrato intraday, entendeu a inexistência de conduta ilícita praticada pelos bancos representados – Santander, Itaú e Bradesco –, motivo pelo qual foi arquivado o correspondente procedimento.
Em segundo lugar, sobre o serviço de débito automático, a conduta de todos os bancos, salvo o Banco Itaú, foi julgada discriminatória e desleal. A justificativa para a decisão é de que os bancos representados, em razão de seu conjunto poder de mercado, arbitraram preços elevados ao Nubank, quando comparados aos preços praticados em contratos análogos. Além disso, alguns dos bancos recusaram-se por completo a contratar com o banco denunciante.
O Conselho entendeu que as condutas apontadas geram, dentre outras circunstâncias maléficas, custos desproporcionais a concorrentes, aumento da inadimplência ou mesmo a dissipação de clientes.
Por estas razões, o CADE concluiu, ao final, pela existência de “indícios suficientes de criação de dificuldades ao desenvolvimento de empresa concorrente, de impedir o acesso de concorrente a fontes de insumo, serviço ou tecnologia, assim como a recusa de contratar dentro de condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais.”
Dessa forma, em 22 de abril de 2019, foi instaurado Processo Administrativo, com base nos artigos 13, inciso V e 66 e seguintes da Lei nº12.529/2011, que tutela a Defesa da Concorrência no Brasil.
Ao final do processo administrativo os Bancos poderão ser condenados a adotar providências para fazer cessar as infrações apuradas, sob pena de multa por descumprimento ou continuidade da infração.
Até o momento os bancos processados não apresentaram defesa Á decisão, solicitando somente dilação de prazo.