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Exigência de Certidão de Antecedentes Criminais para candidatos a vagas de emprego pode ocasionar indenização por Danos Morais
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu indenização por danos morais a um operador de serigrafia que, para ser admitido no quadro de uma empresa, teve que apresentar certidão de antecedentes criminais.
Na reclamação trabalhista, o operador sustentou que a conduta da empresa havia violado sua intimidade e dignidade e representado flagrante critério discriminatório para a admissão de seus empregados.
O juiz de primeiro grau e, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região julgaram improcedente o pedido de indenização por danos morais sob a fundamentação de que a certidão de antecedentes criminais é documento de domínio público, obtido no site do órgão emissor sem restrições de qualquer natureza, o que afastaria os argumentos de invasão de privacidade, violação da intimidade ou ato lesivo Á honra.
Ao analisar o caso em comento, entendendo que não restou justificado o pedido de certidão de antecedentes criminais por parte da empresa, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aplicou o Tema Repetitivo nº001 e deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
O Tema Repetitivo nº001 foi obtido a partir do julgamento de incidente de recurso repetitivo IRR-243000-58.2013.5.13.0023, o qual já consolidou as seguintes teses jurídicas acerca da possibilidade de exigência de certidão negativa de antecedentes criminais:
I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido;
II) a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido;
III) a exigência de certidão de antecedentes criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.
Logo, é fundamental que o empregador, antes de solicitar certidão de antecedentes criminais aos seus empregados em processos seletivos observe se há previsão legal expressa ou se isto se justifica em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança, como no caso de bancários, motoristas de cargas, empregadores domésticos e outros.
Isto porque, caso não apresente estas justificativas, a empresa pode ser objetivamente condenada a pagar indenização por dano moral ao candidato ao emprego, independentemente de este ter sido admitido ou não.