STJ decide que DECOLANDO utilizou indevidamente a marca de DECOLAR.COM e deve indenizá-la em 50 mil reais

A DECOLAR.COM ajuizou ação em face de DECOLANDO TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA em razão do uso indevido da marca, nome empresarial e nome de domínio. Fez pedido liminar para que a Decolando se abstivesse de utilizar a marca, não vinculasse o nome da Decolar em suas propagandas assim como fosse suspenso seu nome de domínio. Ao final, pediu a confirmação da liminar e indenização por danos materiais e morais.

A sentença julgou a demanda parcialmente procedente. Quanto ao nome empresarial, não acolheu o pedido da decolar.com, pois referiu que o critério do artigo 61 da Lei 8934/94 restringe a proteção do nome empresarial aos estado brasileiro da Junta Comercial na qual foi registrado. Assim, a decolar.com só possuía registro na Junta Comercial de São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Ceará, não tendo registro na Junta Comercial de Brasília, onde a decolando.com tem registro. 
Quanto ao nome de domínio, a sentença aplicou o princípio da anterioridade referindo que a decolando.com havia registrado seu domínio antes da decolar.com.
Já no que se refere Á marca, a decisão afastou os argumentos da defesa de que não foi concedido Á decolar.com o uso exclusivo de “decolar” e “com” e de que seriam de uso comum os signos “decolar” assim como o avião. O juízo entendeu que o importante no caso em tela é analisar o conjunto e, nesse caso, o uso conjunto do radical “decolar” e do avião possuía condão de confundir a clientela. Todavia, reconheceu que não houve danos materiais no presente caso, pois o uso do avião não se configuraria por si só ato ilícito. Ainda, afastou a incidência de danos morais.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, todavia, reformou a decisão, pois considerou que o dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa) e decorre pelo uso indevido da marca, vez que essa possui um valor agregado e serve como um sinal distintivo, arbitrando em 50 mil reais a indenização.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, aplicou o princípio da anterioridade. Referiu que os nomes de domínios www.decolar.com e www.decolar.com.br ; a pessoa jurídica DECOLAR.COM e a marca DECOLAR.COM.BR são anteriores ao nome de domínio , pessoa jurídica e marca da DECOLANDO.
Ainda, a ministra Relatora Nancy Andrighi, aplicandoo princípio da especificidade, referiu que ambas as empresas exercem a mesma atividade.
A ministra mencionou que a má-fé ocorre quando há atos oportunistas para desviar clientela. Nesse sentido, houve reforma a decisão recorrida, pois o STJ adota o posicionamento de que não precisa prova do efetivo engano, bastando a sua possibilidade.
Ainda, determinou o cancelamento do registro do nome de domínio www.decolando.com.br. Fundamentou que o nome de domínio, atualmente, serve não só para localização, mas também é uma forma de identificação da empresa na rede mundial de computadores.
Quanto aos danos materiais e morais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que ambos são cabíveis no caso em tela em razão da constatação de uso indevido de marca, independente da comprovação do efetivo prejuízo. Assim, manteve o valor de 50 mil reais a título de danos morais, deixando os danos materiais para serem apurados em liquidação de sentença.
Essa decisão possui grande relevância para quebrar o paradigma de que, para haver indenização pelo uso indevido de marca, é necessário comprovar o desvio de clientela. Também consolida a teoria de que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais nesse caso.
Ainda, importante sempre ter atenção para registrar o nome empresarial em todos os entes federativos de interesse da sociedade, sob pena de haver surpresa quanto Á proteção do nome empresarial.
Quanto ao nome de domínio, a pesquisa prévia da existência de radicais semelhantes é recomendável, sob pena de problemas judiciais

_____________________________________________________________
1 Nome de domínio: www.decolar.com – 30/07/1999; www.decolar.com.br – 17/12/1999 e www.decolando.com.br – 12/12/2001.
2 Registro da pessoa jurídica: DECOLAR.COM – 14/12/1999 e DECOLANDO TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA – 22/09/200
3 Depósito da marca: DECOLAR.COM.BR – NCL(7) 39 em 15/10/2013 e DECOLANDO TURISMO NCL(10) 39 em 13/12/2016.