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Protocolo de Madri – Simplificação do registro internacional de marcas
O Protocolo de Madri foi criado em 1989, com o objetivo de garantir maior segurança e abrangência Á proteção de marcas internacionalmente. Regulado pelo Organização Mundial de Propriedade Intelectual - OMPI, o pacto facilita o registro de marcas no território dos Estados signatários.
No Brasil, a assinatura do termo de adesão ocorreu em julho de 2019, após ser aprovado, no Senado Federal, o Decreto Legislativo nº98/2019 . O Protocolo entrará em vigor em outubro de 2019 e facilitará consideravelmente o registro de marcas no exterior.
Atualmente, marcas registradas no Brasil possuem validade em todo o território nacional, mas, para garantir sua proteção no exterior, é necessária a instauração de novo processo de registro em cada um dos países desejados. Reiterados pedidos, além de simbolizarem novos custos, dependem de novo rito administrativo para concessão da marca, o que, consequentemente, acarreta novo tempo de espera. Assim, além de maior onerosidade, a necessidade de sucessivos pedidos de marca no exterior significa, também, maior morosidade para garantia de proteção internacional.
O texto aprovado do Protocolo visa mudar este cenário, garantindo que possuidores de marcas registradas originalmente no território de um dos países assinantes – chamados de “Pedido Base” – possam inscrever esta marca na Secretaria Internacional da OMPI – gerando, assim, o chamado “Pedido Internacional”. Caso não haja notificação de recusa ao Pedido Internacional, lhe será garantida a mesma proteção que cada Estado integrante dá aos Pedidos Base, originalmente processados em seu território.
Em outras palavras, o Protocolo extingue – ou, ao menos, mitiga – a necessidade de reiterados pedidos internacionais de registro de marcas. Naturalmente, caso se deseje o registro de marca em país que não faz parte do Protocolo, deverá seguir-se o procedimento adequado.
Além disso, em caso de concomitante registro nacional e inscrição internacional de uma mesma marca - de propriedade de uma mesma pessoa -, a mais abrangente se sobreporá Áquela menos abrangente, sem prejuízo de direitos decorrentes da segunda.
O registro internacional de marca possui validade de dez anos, passível de prorrogação, sendo que, após os cinco anos iniciais, torna-se independente do registro nacional – ou original. Entretanto, se, antes de transcorrer o prazo de cinco anos, o pedido original for recusado (ou, de alguma outra forma, suprimida sua validade), a proteção internacional não poderá ser invocada.
Outra inovação do Protocolo é a fixação do prazo máximo de 18 meses para a avaliação do pedido de marca. O Instituto Nacional de Propriedade Intelectual - INPI declarou que, desde 2017, vem se adequando para cumprir integralmente com o requisito, garantindo um prazo de até 11 meses para exame dos pedidos .
As mudanças elencadas acima sintetizam o propósito maior do Protocolo, qual seja, a desburocratização do registro de marcas internacionalmente e a consequente redução de custos, garantido maior praticidade e celeridade na proteção integral desta Propriedade Intelectual, o que vem em favor daqueles que desejam iniciar ou ampliar seus negócios no exterior.
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1 Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/136191>
2 Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7938982&ts=1559301253800&disposition=inline>
3 Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/noticias/protocolo-de-madri-e-plano-de-combate-ao-backlog-de-patentes>