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Da desnecessidade de multa contratual nos comércios eletrônicos
Com o crescimento do comércio eletrônico, muitas pessoas têm se valido do e-commerce para vender e adquirir produtos. A facilidade e praticidade da plataforma virtual atrai cada vez mais consumidores, os quais não necessitam mais se deslocarem até um estabelecimento físico para adquirirem ou anunciarem uma mercadoria.
Atrelado ao aumento do consumo através de meios eletrônicos, também nos deparamos com diversas demandas judiciais e reclamações sobre as plataformas de negócio. Dentre elas, a mais comum está ligada ao atraso na entrega dos bens adquiridos, como, por exemplo, ineficiência do método de envio, ausência de agilidade no processamento da compra, falta da mercadoria em estoque, etc.
Buscando ampliar a proteção aos compradores, além das garantias já previstas no Código de Defesa do Consumidor, o Ministério Público de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública, no intuito de melhorar as informações contidas nos contratos padrões sobre o prazo de entrega das mercadorias. Também, para deixar clara a possibilidade de devolução de pagamento na hipótese de desistência, bem como estipular multa e perdas e danos em decorrência da mora no cumprimento das obrigações.
Destaca-se que, no caso em questão, a ação teve como parte adversa a B2W Companhia Digital, que administra lojas virtuais, em especial as mais conhecidas como Americanas, Submarino e Shoptime.
O processo havia sido provido em sede de recurso perante o Tribunal de Justiça, o qual entendeu que havia uma lacuna nos contratos e nas informações, de forma que não especificava a penalidade contra os fornecedores em caso de atraso na entrega. Assim, diante da fragilidade contratual do consumidor, o TJSP determinou que constasse multa de 2% nos casos em que houvesse atraso na entrega ou demora na devolução de valores, quando exercido o direito de arrependimento.
Entretanto, através do REsp 1787492/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, pacificou-se o entendimento da Terceira e Quarta Turmas, do Superior Tribunal de Justiça, pois entendeu-se pela inaplicabilidade da multa. Em seu voto, a Ministra explicou que o Código de Defesa do Consumidor possui medidas suficientes para garantir a responsabilidade dos compradores em caso de mora. Referiu que a intervenção estatal seria indevida, pois confrontaria a livre-iniciativa e a autonomia da vontade entre as partes.
Dessa forma, restou afastada a multa estipulada em 2% nos contratos padrões da empresa B2W Companhia Digital, sendo o recurso provido por unanimidade entre os demais Ministros.