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Conciliação não presencial como forma de integração eletrônica dos Juizados Especiais Cíveis
A Lei dos Juizados Especiais foi criada com o intuito de diminuir as demandas ajuizadas no procedimento comum, desimpedindo, em parte, o poder Judiciário, bem como de acelerar o trâmite processual e garantir tutela jurisdicional mais veloz aos demandantes.
Com similar objetivo, o processo judicial eletrônico, regulamentado no Brasil pela Lei nº11.419/2006, visa tanto a acelerar o trâmite processual, quanto a facilitar o acesso ao judiciário. A exemplo disso, os sistemas eletrônicos permitem que os integrantes da relação processual consultem a íntegra de processos a partir de dispositivos com acesso Á internet, dispensando o comparecimento Ás varas ou de obtenção de sínteses incompletas mediante consulta geral.
Logo, é natural que estes dois dispositivos se agreguem e complementem, uma vez imbuídos do mesmo propósito de celeridade e conveniência, sendo que, atualmente, grande parte das ações distribuídas perante os Juizados Especiais Cíveis (JEC) são processadas via sistema de processo judicial eletrônico, como eProc, ProJudi e PJe.
Todavia, a facilidade trazida pelo trâmite eletrônico de processos do JEC não foi capaz de prescindir elementos físicos, como a realização de audiência de conciliação antes do prosseguimento litigioso da demanda. Esta solenidade possui indissociável importância ao procedimento, não podendo ser ignorada por qualquer das partes.
Afinal, o processo é extinto caso o demandante não compareça a qualquer das audiências[1], ou, caso o demandado abstenha-se, será imediatamente proferida sentença pelo juiz togado[2].
O Código de Processo Civil de 2015 permitiu a realização de audiências de conciliação pelo meio eletrônico, sendo omisso, todavia, quanto a esta possibilidade no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Por esta razão, foi elaborado o Projeto de Lei n° 1.679[3], que propunha, essencialmente, a permissão de realização de audiências de conciliação não presenciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Este projeto foi transformado em norma jurídica por meio da Lei nº13.994 de 24 de abril de 2020[4], que alterou a redação dos artigos 22 e 23 da Lei dos Juizados Especiais, passando a permitir a realização de audiências não presenciais no âmbito dos juizados, nos seguintes termos:
Art. 22: [...]
- 2ºÉ cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes." (NR)
O momento da sanção desta norma também foi bastante conveniente, tendo em vista que, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19), foram tomadas medidas de prevenção, como o distanciamento social e vedação de qualquer aglomeração de pessoas, dentre as quais incluem-se as audiências de conciliação e instrução dos Juizados Especiais.
Assim, ainda que o processo tramitasse de forma eletrônica, o prosseguimento de novas ações era impedido pelas medidas de segurança determinadas pelas autoridades executivas e judiciárias.
Alinhada Á Resolução nº313 do Conselho Nacional de Justiça[5], que retoma a contagem de prazos processuais em processos eletrônicos a partir de 04 de maio de 2020 (suspensos desde o dia 19/03/2020 , em razão da pandemia decorrente do COVID-19[6]), a Lei 13.994/2020 permite perspectiva de retomada da normalidade Á tramitação dos processos eletrônicos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Afinal, se o processo já tramitava de forma eletrônica, sendo o único óbice ao seu prosseguimento a realização de audiência de conciliação presencial, é natural que, existindo meios remotos de realização desta solenidade, inexista prejuízo Ás partes.
[1] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
[2] Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
[3] Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/139563>
[4] Disponível em: <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.994-de-24-de-abril-de-2020-254003352>
[5] Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/04/Resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-314.pdf>
[6] Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3249>
Não se trata de uma imposição, mas sim de uma faculdade conferida ao magistrado, que poderá, ou não, aplicá-la no caso concreto. De toda forma, esta medida é grande avanço, pois permite maior facilidade de comparecimento das partes aos atos processuais através do país, bem como simplifica a atuação de seus procuradores em várias regiões da unidade federativa onde atuam, ou mesmo em diversas regiões do país.
Atento a estas transformações, o MT Advogados conta com centro multimídia especializado para realização de solenidades judiciais Á distância, equipado com câmeras e terminais em ambiente acusticamente isolado, de forma a permitir absoluta clareza e precisão nas informações transferidas.