STF julga antecipação do DIFAL

Em recente julgamento (17/8/2020), o STF finalizou a análise de mérito do recurso extraordinário RE 598.677, em que o Estado do Rio Grande do Sul postulava manter a possibilidade de, por meio de decretos, estabelecer qual o prazo para o recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS.

Ainda é aguardada a publicação do acórdão, mas, ao que se acompanhou do julgado, o entendimento que se consolidou é pela impossibilidade dos Estados em regular sobre prazo de pagamento imposto que ainda não teve seu fato gerador concretizado.

Cabe alertar que isso não viola a regra da substituição tributária, pois esta, por previsão legal, tem o critério temporal de hipótese de incidência alterado.

Tal decisão traz uma expectativa de auxílio no fluxo de caixa das empresas, sobretudo diante das atuais dificuldades decorrentes da Pandemia e, também, fortalece a esperança de que em breve o STF finalize o julgamento do Tema 517, o qual foi iniciado em 2018 e está com 4 votos pela inexigibilidade do chamado DIFAL pelas empresas do Simples Nacional.

Diante desta real possibilidade, espera-se um pedido de modulação de efeitos da decisão, que acabaria por limitar o direito Á restituição a quem não questionou em seu nome o tema.

Tal cenário tem gerado uma grande movimentação de empresas visando questionar o tema e uma possível restituição dos valores pagos indevidamente.