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Novo SISBAJUD promete agilidade e maior efetividade em bloqueios judiciais
A paciência é uma virtude testada para aqueles que buscam cobrar seus devedores no judiciário. À parte das mais variadas e infundadas discussões que são levadas diariamente aos tribunais,
é de se lembrar que mesmo aquelas dívidas que deveriam ser cobradas com maior facilidade e efetividade, como as decorrentes de cheques, duplicatas e contratos particulares, normalmente empacam no bom e velho “ganha mas não leva”.
Em outras palavras, o credor tem o suporte do poder judiciário para confirmar a existência e exigibilidade da dívida, mas não tem ao seu alcance mecanismos efetivos para atingir o patrimônio do devedor.
Muitas são as razões para essas “execuções frustradas”: os próprios ardis de toda ordem perpetrados pelos credores; o amplo rol de bens impenhoráveis garantido na legislação; a pura e simples falta de dinheiro, ou seja, impossibilidade de pagar; mas, também, os próprios mecanismos Á disposição do poder judiciário para angariar o patrimônio do credor, que se mostram, via de regra, obsoletos.
No final de 2019 o Conselho Nacional de Justiça, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional firmaram um acordo de cooperação para desenvolvimento do SISBAJUD, que passou a vigorar em setembro de 2020 e busca superar esses entraves. A nova proposta promete melhorias em face do atual sistema, o BACENJUD.
Resumidamente, antes da alteração o juiz ordenava a consulta ao BACENJUD pelo CPF e/ou CNPJ do devedor e, em seguida, determina o bloqueio de valores em contas correntes, procedimento não automatizado e integrado na maior parte dos tribunais. Tal trâmite, além de significar demora na execução da ordem, podia ser absolutamente inefetivo, já que o credor atento ao processo podia prever a data de bloqueio em suas contas.
Já com o SISBAJUD, o juiz pode consultar com facilidade informações detalhadas e integradas sobre extratos em conta corrente no formato do sistema SIMBA do Ministério Público Federal, isso tudo antes mesmo de emitir a ordem de bloqueio. Além disso, o novo sistema possibilita a “teimosinha”, ou seja, a reiteração das ordens de bloqueio por tanto prazo quanto o juiz entender necessário. Com o sistema vigente até então, os magistrados vinham entendendo que apenas uma ordem de bloqueio por ano seria razoável, dada a burocracia, os custos e a relativa inefetividade do BACENJUD.
Além de todos os benefícios já explicados, o SISBAJUD permite o bloqueio de outros ativos, como títulos de renda fixa, ações e criptomoedas custodiadas em corretoras.
É nesse sentido que a ferramenta também demandará medidas mais enérgicas por parte dos devedores para quitar os seus débitos, seja através de negociação prévia ou uma boa estruturação societária e patrimonial, a fim de garantir que cada personalidade responda nos limites de sua responsabilidade.
Certamente estamos diante de uma iniciativa acertada por parte das autoridades (CNJ, PRFN e Bacen). De qualquer modo, dentro de um contexto maior de litígios e devedores contumazes, é fácil concluir que o novo sistema corresponde somente a uma mínima atualização necessária para colocar o poder judiciário em linha com o mundo digital - no qual as transferências acontecem em segundos e as informações transitam com grande velocidade – sendo que a representação ativa dos interesses dos credores e também dos devedores pelos seus advogados continuará sendo imprescindível não somente para o reconhecimento de débitos, mas também a sua quitação.