Importação de máquina com isenção de imposto

Reclassificação tarifária, por despacho aduaneiro, e determinação de recolhimento de tributo e multa para liberação.


O TRF da 4ª Região, em recente decisão, ratificou a sentença proferida em Mandado de Segurança para afastar exigência fiscal que determinava administrativamente a reclassificação de bem importado com benefício fiscal e, por conseguinte, fixava multa ao importador, bem como recolhimento de tributação inerente, além da retenção do bem até regularizada a pendência.

Síntese da situação


Uma empresa brasileira que objetivava expandir a sua capacidade de produção, importou máquina específica, agraciada com isenção sobre a alíquota do Imposto de Importação. Entretanto, por despacho proferido pela aduana brasileira, determinou-se a retenção, pois haveria divergência entre a máquina importada e o destaque de ex-tarifário informado (benefício fiscal). Isso porque, em laudo técnico elaborado pelo engenheiro da aduana, concluiu-se que, embora estivessem preservadas as características e funcionalidades, a máquina estava incompleta, pois não fora importada parte do maquinário; e a resolução da CAMEX aplicável determinava a necessidade da totalidade dos itens como condicionante a fruição de benefício.

Tal entendimento não encontrou eco no Poder Judiciário. O Desembargador Relator esclareceu que “O fato de o equipamento não ser dotado de esteira com alimentação vibratória não lhe retira as características essenciais, não altera sua finalidade, nem desvirtua sua natureza. Inclusive, de acordo com o próprio fabricante, o acessório não é mais necessário por evolução tecnológica que o tornou opcional”.

Com isso, garantiu-se a correta aplicação da norma e do benefício fiscal para bem importado, uma vez que a sua finalidade e destinação estavam preservados, a despeito do texto normativo.

Nesse ponto, em particular, permite-se fazer uma crítica ao fisco, pois, ciente de que a esteira em questão não impedia o correto funcionamento do equipamento, por se tratar de um item acessório, conforme laudo técnico do engenheiro da aduana e informações prestadas pelo próprio fabricante, ainda assim, reclassificou e não enquadrou o benefício fiscal, agindo de forma excessiva e sancionatória.

Argumento União


Importante ponderar sobre o argumento utilizado pela União e que alicerçou o seu recurso de apelação: julgamento do Tema 1.042, pelo STF, da repercussão geral (RE 1090591). O referido tema em nada guarda relação com o presente caso, visto que a tese firmada trata sobre: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.”

Em poucas palavras, a autoridade fiscal quando verificar divergência entre a classificação fiscal adotada pelo importador e aquela que a autoridade aduaneira entende como correta (por exemplo, o preço declarado pelo importador é muito inferior ao custo das matérias-primas) pode interromper o despacho aduaneiro e condicionar a liberação da mercadoria importada ao recolhimento de diferenças tributárias, mais multas.

Tal cenário não guarda relação com o feito quando, na verdade, o fisco pretende, mediante interpretação literal de normativas técnicas, restringir direitos, os quais devem ser interpretados de forma harmonizada com a especificidade, apurada pela finalidade e essencialidade como critério de tributação.

Isto porque, como afirma o Desembargador Relator “do ponto de vista tributário-constitucional, o que interessa não é a natureza do produto, mas a sua finalidade específica, mercê da sua destinação”.

Percebe-se, portanto, que o acórdão proferido enfrentou corretamente todos os temas postos em debate e confirmou a segurança concedida, inclusive, em sede liminar, que determinou a liberação da máquina, sem a incidência do Imposto de Importação, tão pouco reclassificação e/ou recolhimento de diferenças tributárias e multas.